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26 abril 2007
Recuperação da Varig
Leia voto de Ari Pargengler sobre competência no caso Varig
“A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável presumir que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho”. Esse foi o entendimento que norteou a decisão do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o conflito de competência surgido no processo de recuperação Judicial da Varig, nesta quarta-feira (25/4). O ministro determinou a competência da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para tratar do assunto.
O conflito surgiu quando a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o arresto de bens e direitos da Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense para o pagamento de obrigações trabalhistas. Paralelamente, nos autos da ação de recuperação judicial da mesma empresa, a 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a alienação da Unidade Produtiva Varig.
Dessa forma, os dois juízos “decidiram de modo diverso sobre o mesmo patrimônio”. Diante da situação, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro suscitou perante o STJ o conflito de competência.
O ministro citou em seu voto dois artigos da Lei 11.101/05 (a nova Lei de Falências) a respeito do tema. O Parágrafo Único do artigo 60 da norma dispõe que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (...)”. Já o artigo 141 reafirma que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.
O ministro Ari Pargendler entendeu que o processo de natureza trabalhista, em favor dos funcionários da Varig, estaria incluído na ação de recuperação judicial, em favor da empresa arrematante da massa falida da mesma empresa.
“A existência, ou não, de sucessão trabalhista no caso é uma controvérsia decorrente da relação de trabalho, embutida numa ação de recuperação judicial, a respeito de cuja competência a lei pode dispor, diferentemente dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e as demais ações expressamente elencadas por força da competência fixada na própria Constituição Federal”, afirmou o ministro.
Leia o voto
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ (2006/0077383-7)
RELATÓRIO
EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Nos autos de ação de rito especial proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e outros contra Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense, Rio Sul Linhas Aéreas S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A (fl. 10/43), o MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. Evandro Lorega Guimarães, do Rio de Janeiro, em regime de plantão, antecipou a tutela (fl. 44/45), que teve, entre outros, o efeito de arrestar os bens e direitos de Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense (“toda a malha de serviços Varig, doméstica e internacional”, “a marca Varig em todas as suas variações”, “o programa Smiles, sua marca e receitas”, etc – fl. 38, 1º vol.).
Paralelamente, nos autos da ação de recuperação judicial de “Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense”, “Rio Sul Linhas Aéreas S/A” e “Nordeste Linhas Aéreas S/A”, o MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou a alienação da Unidade Produtiva "Varig" (fl. 1.028/1.031, 5º vol.).
O leilão se realizou no dia 20 de julho de 2006, tendo como único licitante Aéreo Transportes Aéreos S/A, que arrematou o respectivo objeto (fl. 1.025/1.027, 5º vol.).
Nessas condições, em que dois juízes - exercendo jurisdição em ramos diferentes do Poder Judiciário - decidiram de modo diverso sobre o mesmo patrimônio (um já tendo processado a respectiva alienação judicial), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça o presente conflito de competência (fl. 02/08).
A medida liminar foi deferida nestes termos:
“A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida. A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável presumir que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho. Defiro, por isso, a medida liminar para que seja sobrestada a ação de rito especial proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e outros contra Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense e outros perante o Juízo do Trabalho da 5ª Vara do Rio de Janeiro, RJ, designando provisoriamente o MM. Juízo da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ” (fl. 52, 1º vol.).
O Instituto Aerus de Seguridade Social requereu seu ingresso no processo como assistente simples (fl. 82/83, 1º vol.).
Douglas Miura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Caro Jales Ribeiro!!! Com toda a certeza, água...
Esta questão (conflito de competência) ainda é ...
E os trabalhadores da Varig, como ficam? Sugiro...
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