Mudança de horário

Funcionário que troca de turno perde adicional noturno

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26 de abril de 2007, 14h04

Adicional noturno não integra ao contrato de trabalho quando o empregado deixa de prestar serviços à noite. O entendimento, já previsto em Súmula, foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso do Banco do Brasil e excluíram o adicional noturno do salário de um empregado que passou a trabalhar no período diurno.

O relator do processo no TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, afirmou que “a transferência para o período diurno de trabalho implica perda do direito ao adicional noturno”.

O empregado trabalhou por nove anos no Banco do Brasil, sempre no horário noturno, recebendo o adicional do trabalho noturno (ATN). Afirmou que a sua retirada reduziu consideravelmente seu salário, já que o ATN era superior a 50% da remuneração, devendo ser reconhecido como parte do salário. Na ação trabalhista, alegou que os seus hábitos estavam moldados para o trabalho noturno e que a retirada do adicional abalou também seu poder aquisitivo. Sua defesa apontou que houve afronta ao artigo 468 da CLT, pela mudança unilateral no contrato de trabalho.

A 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou a incorporação do ATN à remuneração do empregado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que acolheu o pedido. A segunda instância considerou que “a transferência para o horário diurno resultou em efetivo prejuízo, já que ele usufruía de remuneração superior”.

No TST, o Banco do Brasil pediu a reforma da decisão de segunda instância. O ministro Lelio Bentes afirmou que “conforme entendimento cristalizado na Súmula 265, o adicional noturno não adere ao contrato de trabalho quando o empregado deixa de prestar serviços no horário noturno”. A decisão restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho.

RR 75.942/2003-900-01-00.0

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