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26 abril 2007
Jogo de competência
Justiça Federal manda intimar casas de bingos em Joinville
A Justiça Federal determinou que 21 empresas exploradoras de jogos na região de Joinville (SC) sejam intimadas sobre a liminar que determina a interdição de casas de bingo e a não operação de máquinas eletrônicas. O não cumprimento da ordem pode gerar imposição de multa e apuração de eventual responsabilidade criminal por desobediência.
A decisão é do juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville, proferida nesta quarta-feira (25/4) em Ação Civil Pública da União contra as empresas. Ele também determinou a intimação das empresas para que não faça uso da denominada “Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica”, por meio de sistema on-line ou off-line em uma Unidade Eletrônica Individual, sob risco de aplicação de penalidades.
Segundo o juiz, essa modalidade foi instituída inconstitucionalmente, pelo Decreto 76, de 16 de fevereiro de 2007, assinado pelo governador de Santa Catarina. “O decreto padece de vício de origem, tendo sido emanado por autoridade incompetente, e, portanto, fora dos limites constitucionais, pois usurpada a competência da União”, afirmou. Schiessl citou, na decisão, julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a lei catarinense de 2000 sobre jogos. O STF entendeu que a competência para legislar sobre bingos é exclusiva da União, conforme a Constituição, afirmou.
O juiz explica que a loteria estadual prevista na Lei 3.812 de 1966, cuja validade foi mantida pelo Supremo, serve apenas para a loteria operacionalizada pela Lotesc com venda de bilhetes. “É só essa loteria, portanto, que teve sua constitucionalidade expressamente preservada”.
“O nome que se dá (loteria) não transmuda jogos eletrônicos ou sorteios diversos em loteria ou na loteria especificamente autorizada, eis que a natureza das coisas permanece imutável embora se lhe atribuam outros nomes, para que, alegadamente, a novel legislação se conforme à decisão do Supremo Tribunal Federal”, escreveu Schiessl.
O juiz, porém, não atendeu pedido de determinação à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc) para que não conceda novas autorizações, uma vez que o órgão não é parte na ACP. No entanto, Schiessl argumentou que órgão não deveria expedir tais autorizações, já que não seria de sua competência. Caso sejam expedidas, segundo Schiessl, elas podem gerar intervenção federal, “em atitude política que foge da alçada deste juízo”.
Leia a íntegra da Sentença
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.01.005784-5/SC
Despacho/Decisão
1 A União noticiou às fls. 1080/1091, a interposição de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão de fl.1072, frente e verso. Requereu a retratação deste Juízo (fls. 1077/1078), no que lhe assiste razão.
Assim me manifestei, na decisão vergastada:
A União, em manifestação e documentos hospedados às fls.1047/1071, requer à título de cautela e em caráter de urgência que os demandados sejam novamente intimados a darem integral cumprimento a liminar proferida nestes autos.
Alega, que em razão da ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal de que não estava analisando a constitucionalidade do Decreto-lei n. 204/67, no julgamento da ADI n. 2996 [que declarou inconstitucional a Lei n. 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre serviço de loterias e jogos de bingo], o Estado de Santa Catarina estaria novamente pretendendo regulamentar e autorizar a exploração dessas loterias. No caso, alega que seria a loteria instantânea eletrônica, mediante a edição do Decreto n. 076, de 16 de fevereiro de 2007, que foi regulamentado pelas resoluções n.s 1061/07 e 1062/07, ambas da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.
2. Assim requereu: a) que os demandados sejam notificados de forma urgente para cumprir integralmente a liminar, não iniciando atividades de exploração da denominada Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, ou caso já tenham começado a se dedicar a esse tipo de empreendimento que cerrem as portas de seus estabelecimentos, sob pena de serem os seus dirigentes responsáveis serem enquadrados no crime de desobediência ao cumprimento de ordem judicial; b) determinar a imediata interdição e conseqüente indisposição de todas as máquinas caça-níqueis e máquinas de 'bingos-eletronicos', em utilização ou depósito denominadas Máquinas Eletrônicas Programadas - MEP´s, bem como qualquer outra máquina eletrônica ou não, relacionada direta ou indiretamente com a atividade ilícita em questão e que o oficial de justiça lavre termo circunstanciado de toda a diligencia e, c) que seja determinado à CODESC, que não conceda nenhuma nova autorização para que empresas deste setor possam desenvolver atividades relacionadas à exploração de Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, sediadas nos municípios que estão sob a jurisdição desta Subseção Judiciária.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2007
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Bingo, agora, é literalmente a "bola" da vez. S...
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