Acusação sem provas

Banco é condenado por acusar funcionário sem provas

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26 de abril de 2007, 12h02

O Banco do Nordeste terá de pagar indenização por danos morais a um funcionário porque o acusou, sem provas, de ter utilizado e-mail corporativo para fins particulares. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, em procedimento administrativo, o banco suspendeu o empregado por 30 dias e o transferiu de agência, sob acusação de ter infringido norma interna e usado o e-mail do banco para praticar agiotagem entre os colegas de trabalho.

Assim, o empregado ajuizou ação contra o banco solicitando a suspensão da pena administrativa e o conseqüente pagamento do prejuízo sofrido pela perda da remuneração e de outras vantagens, como férias, promoção funcional, licença-prêmio e empréstimo de antecipação do imposto de renda, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização.

Sustentou, ainda, que jamais violara a norma que disciplina o uso do correio eletrônico. Segundo ele, foram os colegas que lhe enviavam mensagens, uma prática corriqueira no banco, e que as informações não eram sigilosas nem acarretaram prejuízos a terceiros.

Na primeira e na segunda instâncias, os juízes consideraram insuficientes as provas apresentadas pelo banco, condenando-o a suspender a punição e indenizar o empregado. A empresa ajuizou recurso. Insistiu nos argumentos para rever a sentença. O pedido foi negado. O TRT cearense entendeu ser possível apreciar apenas o questionamento dos honorários advocatícios.

Por esse motivo, o banco recorreu ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, confirmou que, diante da impossibilidade de exame de violação dos dispositivos legais apontados, o recurso não poderia ser admitido para rever a indenização. Entretanto, atendeu parcialmente o apelo do banco, eximindo-o do pagamento dos honorários advocatícios.

Nessa questão, o ministro considerou que a decisão do TRT-CE contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST, que dispõem sobre a impossibilidade de o pagamento dos honorários advocatícios decorrerem de mera sucumbência, mas da observância de determinados requisitos, tais como: assistência da parte pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

O ministro assinalou em seu voto que, no caso analisado, embora assistido por advogado do sindicato, o autor da ação “não fez prova da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não fazendo, portanto, jus ao pagamento de honorários de advogado”.

RR 1662/2001-008-07-00.3

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