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25 abril 2007

Classificação livre

TVs abertas podem exibir programas em qualquer horário

As redes de TV obtiveram liminar em Mandado de Segurança que anula a obrigatoriedade de exibir programas nos horários determinados pelo governo. Com a decisão, mesmo a programação classificada como imprópria a crianças e adolescentes fica autorizada a ir ao ar em horário livre (antes das 20h).

O mandado, solicitado pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV), foi aceito pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de abril. A reportagem é do jornal Folha de S. Paulo.

A vitória da Abert se dá às vésperas do prazo máximo para que as TVs passem a cumprir as novas regras de classificação de programas, elaboradas pelo Ministério da Justiça. Publicada em fevereiro, a portaria 264 entra em vigor no dia 13 de maio e determina horários para programas inadequados a crianças e adolescentes (após as 20h para maiores de 12 anos, 21h para 14, 22h para 16 e 23h para 18).

A portaria também exige que as TVs respeitem os diferentes fusos horários do país. Diferentemente do que ocorre hoje, a novela classificada para 21h, por exemplo, não pode ir ao ar às 19h no Acre (18h no horário de verão).

Com o Mandado de Segurança, essas exigências ficam suspensas, e o governo só poderá cobrar que as redes informem, com símbolos padronizados, para que idade o programa em exibição não é recomendado. A decisão tem efeito provisório, até o julgamento do mérito. Enquanto o STJ não decidir se as TVs devem ou não cumprir os horários, os efeitos da portaria ficam suspensos. Não há prazo para o julgamento do mérito.

Além desse processo, há outro contra a portaria de classificação sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal. O caminho pelo STJ foi uma manobra das TVs, que avaliaram que o STF não abordaria a questão até o dia 13, quando as regras entram em vigor.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

26/04/2007 19:18 luis (Outros)
Prof Antonio Jorge, grato pela elucidação feita...
Prof Antonio Jorge, grato pela elucidação feita ao tema. Será que estamos diante do dogma referente a "nunca" disciplinar a atividade da imprensa? A imprensa pode falar sobre tudo, questionar tudo e todos, porém não pode ser regulada? Mesmo que tal seja em benefício de crianças? Sem censura, todavia liberdade com responsabilidade.
26/04/2007 10:18 Antonio Jorge (Professor Universitário)
Decisões como essa fazem prevalescer interesses...
Decisões como essa fazem prevalescer interesses comerciais das empresas de TV sobre o dever que condiciona a própria concessão do canal de TV aberta no Brasil: o direito do público infanto-juvenil à educação. Pude estudar o assunto com profundidade. Em 2006 defendi tese de doutorado na Faculdade de Direito da USP sobre o tema. As emissoras querem fazer os cidadãos entenderem - e para isso usam seu poder de comunicação - que seria "censura" classificar e fixar faixas horária-etárias para os programas de TV. Trata-se de um dever delas a ser regulamentado pelo Poder Público. Isso existe nos EUA e na Suécia, para citar dois países democráticos e que se empenham na defesa dos direitos dos cidadãos, especialmente das crianças. O ECA estabelece essa fixação no Brasil. As próprias emissoras, anos atrás, reconheceram essa necessidade e se comprometeram a auto-regular o assunto. O Código de Ética da Radiodifusão no Brasil, elaborado pela ABERT em 1993, é um belo diploma. Ali, as próprias entidades reconhecem expressamente seu compromisso genético e legal com a finalidade educativa e com a promoção de valores, bem como reconhecem faixas horárias adequadas a determinados conteúdos, em atenção aos direitos do público infanto-juvenil. Nesse sentido, vale a pena ler o artigo 15 do Código de Ética. Para acesso fácil, pode-se recorrer ao site da Federação Nacional de Jornalistas, no link: http://www.fenaj.org.br/Leis/Codigo_de_Etica_da_Radiodifusao.html. Já no preâmbulo do Código, elas se comprometem a “transmitir apenas o entretenimento sadio e as informações corretas espelhando os valores espirituais e artísticos que contribuem para a formação da vida e do caráter do povo brasileiro, propondo-se sempre a trazer ao conhecimento do público os elementos positivos que possam contribuir para a melhoria das condições sociais”. Infelizmente, os compromissos assumidos não foram levados a termo em momento algum, sendo muitos os casos de flagrante desrespeito aos princípios enunciados. O corporativismo engessou as disposições de nivelar por cima. O art. 8º, por exemplo, diz que “os programas transmitidos não terão cunho obsceno e não advogarão a promiscuidade ou qualquer forma de perversão sexual, admitindo-se as sugestões de relações sexuais dentro do quadro da normalidade e revestidas de sua dignidade específica, dentro das disposições deste Código”. Diz o art. 11 do Código da ABERT: “a violência e o crime jamais serão apresentados inconseqüentemente”. Lê-se no art. 12: “O uso de tóxicos, o alcoolismo e o vício de jogo de azar só serão apresentados como práticas condenáveis, social e moralmente, provocadoras de degradação e da ruína do ser humano”. Determina-se no art. 13 que “nos programas infantis, produzidos sob rigorosa supervisão das emissoras, serão preservadas a integridade da família e sua hierarquia, bem como exaltados os bons sentimentos e propósitos, o respeito à Lei e às autoridades legalmente constituídas, o amor à pátria, ao próximo, à natureza e os animais”. E há um repertório de normas previstas para sancionar o descumprimento, e que não foi aplicada até hoje. Serve o diploma ao menos para confirmar que é possível sim chegar a um consenso sobre valores e procedimentos comuns entre as empresas de radiodifusão e que, na verdade, as emissoras SABEM QUE NÃO É CONTRÁRIO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO FIXAR FAIXAS HORÁRIAS DE ACORDO COM FAIXAS ETÁRIAS.
25/04/2007 18:41 Helvídio (Advogado Autônomo)
Bem que a União ou o Ministério Público poderia...
Bem que a União ou o Ministério Público poderiam entrar com suspensão de liminar no STF, tendo em vista o caráter constitucional da questão.

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