Relação de emprego

Empresa é multada por atrasar pagamento de verbas rescisórias

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25 de abril de 2007, 11h55

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, aplicável quando o empregador não cumpre o prazo para a quitação das verbas rescisórias, somente pode ser excluída se existir dúvida razoável sobre o direito às verbas solicitadas em juízo ou sobre a própria existência do vínculo de emprego. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação trabalhista foi proposta por um tecelão, admitido nas Indústrias Têxteis Sueco em janeiro de 1999, sem registro na carteira de trabalho, com salário de R$ 463. De acordo com o processo, ele trabalhava das 19h às 7h, inclusive aos domingos e feriados, com folgas às sextas-feiras. O tecelão foi demitido sem justa causa sete meses depois da contratação, sem ter recebido as verbas rescisórias.

A empresa, para se defender, negou a prestação de serviços, mas não apresentou provas suficientes para descaracterizar a relação de trabalho. A primeira instância foi favorável ao tecelão e a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do empregado e pagar as verbas rescisórias, com a multa prevista no artigo 477.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a sentença. Novo recurso foi ajuizado. Dessa vez no TST. A empresa insistiu na tese de que não houve relação de emprego. A indústria pediu, ainda, a exclusão da multa do artigo 477. Alegou que a controvérsia sobre a existência ou não da relação de emprego era suficiente para afastar a pena aplicada.

O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou que para excluir a multa é necessário que haja dúvida sobre a existência do vínculo de emprego. “No caso, não houve dúvida razoável sobre a relação de emprego entre as partes, pois a empresa apenas se limitou a negar a prestação de serviços, mantendo-se inerte quanto à produção de qualquer espécie de prova”, concluiu.

RR 2.536/1999-312-02-00.7

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