Regra é ser livre

Prisão só se justifica se sentença estiver bem fundamentada

Autor

25 de abril de 2007, 0h01

Decisão que determinação a prisão de alguém deve ser individualizada e fundamentada com os motivos que levaram o juiz a tomar tal atitude. Caso contrário, o réu tem direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.

O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, relator do pedido de Habeas Corpus ajuizado por Luiz Carlos da Cruz Junior, condenado a quatro anos de reclusão em regime semi-aberto por formação de quadrilha, coação no curso do processo e porte ilegal de arma. A 1ª Turma do STF garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou. O ministro Lewandowski classificou como “medida extrema” a prisão imposta a alguém.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o mesmo pedido. Os advogados sustentaram que a sentença, ao determinar a prisão imediata de Luiz Carlos, deixou de fundamentar a necessidade de recolhimento.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, acolheu os argumentos. Analisou, preliminarmente, questão levantada com base na Súmula 691, do Supremo, em razão do Habeas Corpus ter sido ajuizado contra decisão que negou outra liminar. Lewandowski salientou que o Supremo tem admitido a superação da Súmula e afirmou que, neste caso específico, ela pode ser flexibilizada por dois aspectos: demora no julgamento do HC no STJ (a ação foi ajuizada em 26 de junho de 2006, portanto há quase um ano) e pelo constrangimento ilegal que o réu está submetido.

O relator ainda lembrou que, além da ordem de prisão não estar devidamente fundamentada, o condenado ao processo solto. Por isso sua liberdade não prejudicaria o andamento da ação. A decisão foi unânime.

HC 90.746

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!