Sem diferenças

Salários de advogados cível e trabalhista podem ser equiparados

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24 de abril de 2007, 15h44

Walmir Oliveira da Costa, juiz convocado no Tribunal Superior do Trabalho, acolheu pedido de equiparação salarial de um advogado do Banco do Ceará (BEC) que atuava na área cível com outro que desempenhava a mesma função, na área trabalhista, mas recebia melhor remuneração.

O juiz afirmou que “só o fato de um advogado desenvolver atividades na Justiça Cível, e outro na Justiça Trabalhista, não constitui critério objetivo para afastar o requisito da identidade de funções previsto no artigo 461 da CLT”. Ele ressaltou que a diferenciação de nível salarial entre os advogados que trabalham nas mesmas condições caracterizaria discriminação conforme veda a Constituição.

A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). Segundo ele, se forem atendidos os requisitos legais, “é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos”.

Na ação, o advogado trabalhista alegou que foi admitido em 1985 para os serviços gerais do banco. Passou para caixa-executivo e, após

seleção interna, para o cargo de Advogado III do Departamento Jurídico do BEC para atuar na área cível. Afirmou que, em 1992, outro advogado foi designado para a mesma função, só que na área trabalhista, com salário superior ao seu.

Contou também que desempenhava as mesmas funções do colega, prestando serviços na mesma localidade e viajando, quando as audiências ocorriam fora do estado. Foi demitido sem justa causa em 1998. Na 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), pediu equiparação salarial com o colega, além de verbas rescisórias e jornada especial.

Para se defender, o banco argumentou que os cargos dos empregados eram diferentes até junho de 1995, quando as funções gratificadas foram incorporadas ao salário, passando-os à função de técnico científico. Afirmou, ainda, que o advogado admitido com salário superior foi para o quadro do BEC em razão da liquidação extrajudicial do Banco Bandece. Segundo o banco, ele teve os salários ajustados por Convenção Coletiva. E ainda: que o autor da ação trabalhista aderiu ao Plano de Incentivo ao Afastamento Voluntário (PIAV), o que inviabilizaria seu pleito judicial.

A primeira instância entendeu que a equiparação salarial para os empregados que desenvolvem atividade intelectual não poderia ser atendida. Para os juízes, “não há como medir o grau de conhecimento, o saber jurídico, bem como se o trabalho desenvolvido alcança a mesma perfeição técnica do outro”.

O empregado recorreu ao TRT-CE, que manteve na íntegra a sentença da primeira instância. O Tribunal cearense ressaltou, apenas, que o requisito de identidade de funções não ficou caracterizado. No TST, o acórdão foi reformado quanto à equiparação salarial dos advogados. Para o juiz Walmir Oliveira, a equiparação é possível se ambos exercem a mesma função na empresa.

Segundo ele, o exercício da advocacia em determinada área jurídica não é critério suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador, “senão haveria discriminação vedada pelo artigo 7º da Constituição, e, no caso, o empregado e o modelo atuavam como advogados desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador, na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito”, finalizou.

RR 781.931/2001.1

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