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24 abril 2007
Operação Hurricane
Hurricane: Supremo foi contraditório e agiu com desigualdade
A respeitável decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, de 24 de abril de 2007, concedendo liberdade provisória para magistrados federais e um procurador regional eleitoral, todos presos pela Operação Hurricane (furação, em inglês), além de ter indeferido o pedido de prisão preventiva do ministro Paulo Medina do Superior Tribunal de Justiça, (1) reacende ou alimenta uma velha e polêmica questão: O Judiciário age corporativamente?
Vale ressaltar, ainda, que na mesma decisão o referido ministro do STF deslocou para a Justiça Federal de primeira grau (6ª Vara Criminal) do Rio de Janeiro a competência para apreciar os pedidos decorrentes do Inquérito Policial, processar e julgar os demais indiciados supostamente envolvidos, cujos quais não possuem foro privilegiado.
Diante desse resultado decisório, muito criticado pela comunidade jurídica nacional – quase a unanimidade – e onde todos os indiciados, segundo a Polícia Federal, possuíam uma função definida e relevante na estrutura organizacional da suposta quadrilha desarticulada, inúmeros profissionais do direito formarão algum juízo de valor sobre tal decisum monocrático da suprema corte.
Pelo menos, sob a nossa simplória ótica, a aludida decisão do Supremo Tribunal aparenta está carregada de corporativismo ou, no mínimo, possui conotação corporativista. Isso porque, na nossa história pós-Constituição Federal de 1988, em especial, alguém jamais ousou imaginar ou suspeitar que membros do Poder Judiciário Federal (desembargadores e juiz do trabalho) estariam, supostamente, envolvidos, de forma direita, com o submundo do crime organizado.
As inacreditáveis acusações, já confirmadas por um dos juízes preso e suspeito, conforme já noticiou a mídia, (2) abalaram as estruturas do Poder Judiciário brasileiro e, certamente, preocuparam tanto a nossa Corte Suprema na última semana (de 12 a 19) que este Tribunal teve de encontrar uma saída – talvez política – para desviar da magistratura as atenções e as críticas da opinião pública.
Destarte, nos parece que a ação político-processual do STF não foi bem sucedida, além de ter colocado mais pimenta no acarajé. Ademais, data vênia, não são apenas os seus ministros que sabem interpretar a Carta da República consoante determinada situação e o seu delicado momento.
Oportuno, portanto, enfatizar que é do conhecimento meridiano ser o Supremo Tribunal Federal um órgão do Judiciário (artigo 92, inciso I, da CF) que também decide politicamente. O professor Dalmo de Abreu Dallari deixa assente isso ao lecionar, em mais uma de suas obras de fôlego, que: “Os juízes exercem atividades políticas em dois sentidos: por ser integrante do aparato do Poder do Estado, que é uma sociedade política, e por aplicarem normas de direito que são necessariamente políticas. Mas, antes de tudo, o juiz é cidadão e nessa condição exerce o seu direito de votar, o que não é desprezível quando se analisa o problema da politicidade de suas decisões judiciais”. (3)
A sobredita decisão política do STF não só certifica o corporativismo, que há muito dizem imperar no Poder Judiciário, salvo melhor juízo, como também coloca em dúvida a parcialidade do decisum em tela, ao dele se depreender que somente aqueles possuidores de foro privilegiado possam ser processados perante àquela Corte constitucional.
Lembremos, todavia, que a competência da nossa Suprema Corte, para o caso em testilha, é determinada pelo artigo 102, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República, isto é, compete ao STF julgar os ministros dos Tribunais Superiores (STJ, STM, TST e TSE) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por ser um dos indiciados pela mencionada “Operação Hurricane” integrante do Superior Tribunal de Justiça, daí nasce aludida competência.
Ofende os princípios da razoabilidade e igualdade, além de afrontar o direito processual, a determinação para que somente os membros do Judiciário, em razão do foro privilegiado do ministro do STJ, sejam julgados naquela Corte Suprema por supostos delitos que lhes são imputados, bem assim atribuir à Justiça Federal de primeira instância competência para processar e julgar os demais supostamente envolvidos.
Permanece vivo na mente da sociedade o vergonhoso caso do “mensalão”, onde 40 pessoas foram denunciadas pelo Procurador-Geral da República, dentre elas parlamentares (reeleitos) do Congresso Nacional, cujos quais usufruem também do maldito foro privilegiado, além de inúmeros outros acusados sem o privilégio do foro. Recentemente, há poucos dias, o STF aceitou a citada denúncia em relação a onze dos denunciados, (4) sendo que somente um destes (deputado federal) possui a prerrogativa do foro.
Edson Pereira Belo da Silva é advogado, pós-graduado em Direito.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2007
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