Foi sem querer

Militar que fez disparo acidental quer perdão judicial

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23 de abril de 2007, 15h43

O militar Fábio Henrique Pereira do Nascimento entrou com pedido de Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, para obter perdão judicial ou redução da pena. Motivo: ele disparou a arma acidentalmente e atingiu um soldado e a si mesmo. O disparo acidental ocorreu no interior de um quartel da Polícia do Exército.

O militar foi condenado pela 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar a dois meses de detenção. Foi concedido o benefício do sursis, pelo prazo de dois anos, conforme o dispositivo no artigo 84 do Código Penal Militar, bem como o direito de apelar em liberdade.

Após a condenação, o Ministério Público Militar pediu a modificação da sentença condenatória para que o Superior Tribunal Militar absolvesse o soldado, com base no artigo 439 do CPM. Mas o STM negou o pedido por entender que não há previsão legal que ampare a concessão de perdão judicial e a substituição de pena privativa de liberdade.

Segundo o advogado, o artigo 129, parágrafo 8 do Código Penal prevê a possibilidade de da concessão do perdão judicial em casos de lesão corporal culposa, mas o dispositivo não está previsto no CPM.

“Na presente demanda não cabe só o perdão judicial como também é visível a substituição de pena privativa de liberdade, previstas no artigo 44 do Código Penal, onde diz que é aplicada pena privativa de liberdade a crime não superior a quatro anos, se o réu não for reincidente em crime doloso e antecedentes criminais. E continua: é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que as condições para a substituição de regime já estão satisfeitas” afirma a defesa.

Assim, a defesa pede liminarmente o perdão judicial ou que seja garantido o direito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski.

HC 91.155

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