Fora do limite

Empregado chamado de cavalo paraguaio deve ser indenizado

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23 de abril de 2007, 11h36

“Cavalo paraguaio, burro e incompetente”. Esses eram alguns dos adjetivos usados por uma supervisora da empresa Softway Contact Center Serviços de Teleatendimento para qualificar seu funcionário, quando ele não alcançava a meta de vendas traçada pela empresa. Pelo tratamento ofensivo, a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado humilhado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação trabalhista foi ajuizada, em novembro de 2005, por um operador de telemarketing da empresa. Segundo o depoimento, ele decidiu pedir demissão do emprego depois de ter sido mandado de volta para trabalhar com a turma dos aprendizes, mesmo tendo mais experiência. De acordo com ele, passou a ser alvo de gozações por parte de seus colegas.

O ex-funcionário disse que era obrigado a participar de reuniões diárias com supervisores de equipe, ocasião em que era cobrado o desempenho nas vendas. Nessas reuniões, segundo ele, os supervisores costumavam insultar os componentes da equipe, chamando-os de “incompetentes, idiotas, e burros”, sempre que o desempenho não era satisfatório. Alegou, ainda, que uma supervisora tinha por costume colocar os últimos colocados da equipe para dançar “a dança do Piripiri”, chamando-os de “cavalos paraguaios”.

Na primeira instância, o pedido do funcionário foi aceito. A empresa foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais. A Softway recorreu da decisão. Solicitou a redução do valor para R$ 1 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou alto o valor da condenação, reduzindo-o para R$ 6 mil. Segundo o acórdão, quando se trata de fixar o valor da condenação em danos morais, o juiz deve considerar a repercussão econômica, a dor causada e o grau de culpa do ofensor, além de levar em conta os critérios de prudência e bom senso, analisando o nível econômico da vítima e o porte financeiro da empresa ofensora. Assim, evita-se que a indenização seja motivo de enriquecimento sem causa por parte do ofendido. A empresa recorreu novamente.

No TST, solicitou a exclusão da condenação ou a redução do valor. Argumentou que a decisão feriu o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois não há regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao assédio moral.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou o recurso. Segundo ele, a indenização por dano moral está prevista expressamente no artigo 5º, X, da Constituição. Dessa forma, pouco importa se o prejuízo decorreu de assédio moral ou qualquer outro tipo de conduta lesiva do empregador. O imprescindível é a caracterização da ação ou omissão que viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado, independentemente de ser tal comportamento caracterizado como assédio moral ou não.

“O assédio moral é um tipo de conduta dolosa ensejadora do dano moral e, portanto, prescinde de regulamentação específica”, destacou o relator.

AIRR – 8498/2005-026-12-40

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