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22 abril 2007
Herança do governo
Leia voto de Cármen Lúcia sobre subsídio a ex-governador
Como os cargos de chefia do Poder Executivo são de caráter transitório, e não permanente, não há que se falar em subsídio mensal e vitalício a ex-governadores. O pagamento desse benefício contraria diversos dispositivos da Constituição Federal. A conclusão é da ministra Cármen Lúcia. Ela é relatora do processo que questiona a validade da Emenda Constitucional 35/06, que garante aos ex-governadores salários vitalícios equiparados ao do chefe do Poder Executivo estadual.
O julgamento começou na quarta-feira (18/4). Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence. A decisão foi adiada depois que o ministro Eros Grau pediu vista.
A princípio, Cármen Lúcia ataca a redação do artigo 29-A do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul. A ministra considerou complicado o texto do dispositivo, “pois afirma o que não expressa e explicita o que não pode ser considerado na literalidade de seus termos”.
O dispositivo prevê o seguinte: “Cessada a investidura no cargo de governador do estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio, mensal e vitalício, igual ao percebido pelo chefe do Poder Executivo”. Além do que, em caso de morte, prevê que o benefício seja transferido ao cônjuge. O prejuízo sofrido pela família seria o corte pela metade do valor recebido.
A relatora ressaltou a transitoriedade do cargo e observou, como argumentou a Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, que a remuneração deve ser paga durante o exercício da função pública ou do mandato, de acordo com o artigo 40 da Constituição da República.
A OAB contesta o critério diferenciado para a concessão do que chamou de pensão gratuita a ex-governador de estado, que já se submete ao regime geral de Previdência Social. “Não se trata de benefício previdenciário a ser custeado pelo regime próprio de Previdência Estadual, porque o detentor de mandato eletivo de governador de estado não é considerado, para fins previdenciário, como segurado do regime contributivo estadual”, assegura.
Cármen Lúcia tratou da confusão feita tanto pela OAB quanto pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul quanto aos termos atribuídos aos valores que deveriam ser pagos aos ex-governadores. Ela explicou a diferença entre subsídio, benefício, vantagem, provento e pensão. E concluiu: “O que sob o rótulo normativo se apelidou subsídio, subsídio não é”.
Segundo ela, também não pode se dizer que se tem uma pensão de graça, “como insiste em afirmar a Assembléia Legislativa”. Para a ministra, “trata-se de uma regalia, uma dádiva, uma recompensa vitalícia, um provento pecuniário de natureza permanente, instituído não como um benefício, mas como uma benesse ou um favor conferido a quem tenha se desinvestido do cargo de governador do estado, após ter desempenhado o mandato completo”.
A questão que se colocou, conforme a ministra, é sobre a possibilidade de uma constituição estadual criar categoria nova de gastos públicos em favor de ex-agentes políticos.
Cármen Lúcia considerou que houve afronta ao parágrafo 5º da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei. “A benesse instituída pela Assembléia sul-matogrossense em favor de ex-governador daquele estado e como pensão devida ao cônjuge supérstite desiguala não apenas os cidadãos, que se submetem ao regime geral da previdência, como também os que provêem cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por comissionamento”, disse Cármen.
A ministra achou curiosa a argumentação da Assembléia, que se baseou no artigo 184 da Emenda Constitucional 1/69, revogada há quase 19 anos.
No julgamento, que aconteceu na última quarta-feira (18/4), Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence. A decisão foi adiada por pedido de vista de Eros Grau.
Leia o voto
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3853-2 MATO GROSSO DO SUL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO: MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 29-A, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35, de 20 de dezembro de 2006.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Não há o que se questionar no voto da Ministra ...
Concordo com a Ministra! Também deveria tirar ...
Que voto exemplar! Que isso sirva de exemplo p...
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