Previsto em acordo

Vasp é condenada a pagar a comissária compensação

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20 de abril de 2007, 10h45

O Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma ex-comissária de bordo da Vasp (Viação Aérea de São Paulo) o direito ao adicional de compensação orgânica – para compensar os desgastes orgânicos decorrentes das variações de altitude, equivalente a 20% de sua remuneração fixa. A decisão, da 6ª Turma do TST, modifica parte da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou a inclusão desse item na ação de indenização.

Entretanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, negou o direito ao adicional de periculosidade pelo fato de a comissária permanecer na aeronave durante o abastecimento de combustível.

O adicional de compensação orgânica estava previsto em uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em vigor à época do ajuizamento da ação. Ao analisar recurso da comissária, o TRT paulista negou o pagamento da parcela por entender que a compensação orgânica já estaria embutida na composição da remuneração fixa e, por isso, a empregada já a teria recebido mensalmente.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, da forma como foi redigida a norma coletiva, a indenização de 20% a título de compensação orgânica compõe a remuneração dos aeronautas, sem prejuízo da remuneração fixa, ou seja, independentemente da remuneração fixa ajustada. O ministro se valeu do entendimento pacífico do TST (Súmula 91), que trata do salário complessivo. Segundo ele, cabe ao empregador discriminar todas as parcelas pagas separadamente, não podendo ser diferente no caso do valor devido a título de compensação orgânica.

Ficou mantido apenas a decisão da segunda instância que negou o direito da aeromoça ao adicional de periculosidade. Segundo Corrêa da Veiga, o local de abastecimento é externo à aeronave e não se pode depreender que a atividade da comissária, que não tem qualquer vinculação com a área de abastecimento, seja considerada perigosa. “Interpretação de modo contrário levaria ao incrível ônus à empresa de aviação em pagar a todos os passageiros que estão no interior da aeronave uma indenização a título de adicional de periculosidade”, concluiu.

RR-2.575/2000-313-02-00.5

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