Vínculo inexistente

Policial militar não consegue provar vínculo com Pão de Açúcar

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20 de abril de 2007, 10h19

Trabalhador que define os dias em que pode prestar serviços é autônomo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que não reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar com a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar).

O relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, afirmou que não foram constatadas as regras do artigo 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego. Ou seja: serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário.

O policial militar entrou com a reclamação trabalhista contra o grupo Pão de Açúcar para que fosse reconhecido o vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias. Disse que foi contratado como segurança em dezembro de 2002 e demitido sem justa causa em outubro de 2003. Contou que trabalhava 15 noites por mês e recebia R$ 40 por noite de trabalho. Pediu o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotação na carteira de trabalho, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS, adicional noturno e vale-transporte. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de pobreza.

O Grupo Pão de Açúcar, em contestação, negou o vínculo empregatício. Disse que o empregado, por ser policial militar, tem contrato de dedicação exclusiva e de integral disponibilidade com sua corporação, conforme prevêem os artigos 22 do Decreto-Lei 667/69 e 13, inciso 128, do Decreto 13.657/43 (Estatuto da PM). A empresa alegou, ainda, que na relação havida com o autor da ação jamais estiveram presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego.

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego. Destacou que o PM prestou serviços pessoais, subordinados, permanentes e remunerados. O Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TRT paulista, que reformou a decisão.

A segunda instância se baseou no fato de a segurança da empresa ser feita por grupos que se revezavam na hipótese da inviabilidade da prestação de serviços. “A hipótese revela a possibilidade de substituição, afastando a pessoalidade do trabalho”, afirmou.

O policial recorreu ao TST, mas seu Agravo de Instrumento não foi aceito. Segundo o voto do relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, o TRT julgou com base nas provas dos autos, para concluir que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Para julgar de forma contrária, seria necessário reavaliar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126).

AIRR-1.759/2005-057-02-40.7

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