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20 abril 2007
Cobrança de taxa
OAB contesta lei que define custas judiciais em Mato Grosso
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, protocolou nesta sexta-feira (20/4) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a íntegra da Lei Complementar 261, de 2007, do estado de Mato Grosso. A lei estabelece a base de cálculo e os índices de cobrança da taxa judiciária. A ADI é acompanhada de pedido de liminar.
Cezar Britto defende que a lei é inconstitucional desde a origem, pois foi iniciada por projeto de autoria do Poder Judiciário. Segundo ele, isso afronta diversos dispositivos da Constituição Federal.
A ação observa que a Constituição estabelece, em seu artigo 96, as hipóteses nas quais cabe ao Judiciário a iniciativa de leis. “Dentre tais hipóteses não se encontra a iniciativa de leis em matéria de taxa judiciária”, destaca o texto da ação. “Prevê ao artigo 61, § 1°, II, “b” que em matéria tributária a iniciativa de leis é privativa do Poder Executivo”, afirma.
A OAB contesta, ainda, o valor máximo de custas, fixado em R$ 20 mil, previsto na lei. “O valor máximo de custas é excessivo e acaba por restringir o acesso ao Judiciário”. Além disso, o valor, segundo a ação, não possui qualquer relação com a atividade judicante e, portanto, só teria o intuito de arrecadar, o que feriria o princípio da razoabilidade.
O presidente da entidade afirmou, ainda, que a concessão da liminar que suspenda os efeitos da lei é fundamental “quando se considera que o número de lesados diariamente, por ser muito elevado [o preço da taxa], determinará, eventualmente, o ajuizamento de centenas de milhares de ações para a repetição do que foi indevidamente cobrado, aumentando ainda mais o número de litígios em curso no Judiciário”.
Leia a íntegra da ADI
"EXCELENTÍSSIMA SRA MINISTRA PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente, vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a íntegra da Lei Complementar 261, de 18 de dezembro de 2006, do Estado do Mato Grosso, cuja redação é a seguinte:
LEICOMPLEMENTAR Nº 261, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O. 18.12.06.
Autor: Tribunal de Justiça
Altera os §§ 1º e 2º e cria o § 3º do art. 414, do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 414 do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
Art. 414 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se processarem em juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios:
§ 1º A taxa será calculada pela alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e nem ficar aquém do valor correspondentes a 1 (uma) UPF/MT.
§ 2º Nas causas de valor superior a R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), a taxa relativa à parcela excedente será calculada pela alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores, tomar-se-á em consideração o valor da UPF/MT vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.”
Vício de iniciativa
A norma impugnada é inconstitucional porque iniciada por projeto do Poder Judiciário.
A C.F. estabelece, no art. 96, quais são as hipóteses nas quais cabe aos tribunais a iniciativa de leis. Dentre tais hipótese não se encontra a iniciativa de leis em matéria de taxa judiciária. Demais disso, prevê o art. 61, § 1º, II, “b” que em matéria tributária a iniciativa de leis é privativa do Poder Executivo. Iniciada pelo Judiciário ex-surge, também por esse motivo, o vício formal.
A íntegra da norma, portanto, deve ser expurgada do ordenamento jurídico.
Ausência de correlação entre o valor da taxa cobrada e o custo da atividade estatal
A inconstitucionalidade que ora se sustenta decorre do uso do valor da causa como base de cálculo das custas, o que importa, na realidade, em disfarçar de taxa verdadeiro imposto sobre o valor das lides.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
1. Perdão, mas me expliquem uma coisa? Por qual...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/04/2007.