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20 abril 2007
Antes do furacão
Leia os argumentos do MP contra a exploração de caça-níqueis
Antes da deflagração da Operação Hurricane pela Polícia Federal, que teve como alvo a máfia dos caça-níqueis no Brasil, as autoridades já demonstravam preocupação com o problema.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em fevereiro deste ano, conseguiu liminar em Ação Civil Pública contra os estabelecimentos comerciais do município de São Bernardo do Campo, que mantinham máquinas de caça-níqueis ilegais.
“A atividade dos caça-níqueis é explorada pela criminalidade organizada, dando margem à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas e de armas, enriquecendo seus responsáveis, que não recolhem tributos, desdenhando da lei e do Poder Público. Ou seja, o fato é muito mais grave do que se imagina, não se limitando a lesar patrimonial e psicologicamente os jogadores, mas a municiar os barões do crime organizado”, defende o promotor Jairo Edward De Luca.
A ação pedia a apreensão das máquinas caça-níqueis e a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, interditando-os, caso os responsáveis não as retirassem de local acessível ao público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por máquina.
Leia abaixo a Ação Civil Pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNADO DO CAMPO-SP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. artigos 1º e 5º, da Lei Federal n. 7.347/85, c.c. art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei Orgânica Federal n. 8.625/93, c.c. art. 103, inciso VIII, da Lei Orgânica Estadual n. 734/93, mover ação civil pública em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, na pessoa de seu representante legal (Prefeito Municipal), com sede no Paço Municipal, localizado Praça Samuel Sabatini, nesta cidade e comarca, CEP 09750-700, e em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio legal em sua capital-SP, representada juridicamente nos termos do art. 12, inciso I, do CPC, e art. 99, inciso I, da Constituição Estadual pelo Procurador-Geral do Estado, com domicílio na rua José Bonifácio, n. 278, São Paulo-SP, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir colocados:
É público e notório que na comarca de São Bernardo do Campo padarias, bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais congêneres, mantêm em funcionamento, em seus recintos, ao alcance do público, máquinas conhecidas como “caça-níqueis”. Trata-se de prática, no mínimo, contravencional, nos termos do art. 50, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/41), aqui transcrito:
“Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele - § 3º: Consideram-se jogos de azar – “a”: o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte” – pena: prisão simples, de três meses a um ano e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”.
Os jogos de azar são proibidos no Brasil. A exploração das referidas máquinas, quando não configura ilícito mais grave, caracteriza aquela contravenção penal, porque o jogador não depende de sua habilidade para ganhar, mas da sorte. Além de proibidas, elas podem viciar os jogadores, causando-lhes danos psicológicos e patrimoniais.
Luiz Fernando Delazari, então Secretário de Segurança do Estado do Paraná, escreveu artigo no jornal Folha de São Paulo sobre a questão (doc. 03): “O Estado do Paraná, em razão de vontade política, resolveu combater a exploração ilegal de casas de bingos e de máquinas caça-níqueis. Estas, segundo ele, “nada mais são do que uma forma eletrônica de estimular a compulsividade de apostadores – a maioria pessoas humildes e aposentados à procura de um passatempo- e, literalmente, surrupiar o bolso alheio”.
Segundo o referido secretário, “os bingos eletrônicos, disseminados pelo Brasil ao longo da última década, representam verdadeiros refúgios para a atuação de comerciantes inescrupulosos, policiais corruptos que fazem vistas grossas para a ilegalidade e até alimentam algumas redes de narcotraficantes. O que deveria ser um meio de propagação de lazer e, principalmente, um captador de recursos para injetar dinheiro no esporte infelizmente tornou-se uma fonte inesgotável de arrecadação ilegal”.
O articulista faz referência aos prejuízos que o uso das máquinas caça-níqueis causam aos apostadores. Refere-se a pessoas que se viciaram nelas, algumas das quais já pensando em suicídio.
Na verdade, a exploração dos caça-níqueis, mais do que contravenção penal (art. 50, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 3.688/41), pode dar margem ao reconhecimento de crimes contra a ordem econômica.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2007
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