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20 abril 2007
Período de estabilidade
Empregada demitida quando estava doente consegue indenização
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu indenização para uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool pelo fato de ela ter sido demitida mesmo sendo portadora de síndrome do túnel do carpo. A empregada foi demitida antes que pudesse obter o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade provisória de 12 meses.
A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra — tradicional fabricante de açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) — em fevereiro de 1991 como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de 2002. Segundo a inicial, a empresa, para impedir que trabalhadores recebessem o auxílio beneficiário, não permitia que seus afastamentos por doença superassem o prazo de 15 dias.
A autora da ação tinha lesão por esforça repetitivo e os sintomas se agravaram a partir do fim de 1999. Mesmo assim, a empresa não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS e a demitiu. A doença foi comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004.
Na ação trabalhista, a empacotadora afirmou que a doença era decorrente de sua atividade profissional. Pediu indenização de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991 (regulamento sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). Alegou que sua demissão impediu o direito à estabilidade provisória.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) acolheu o pedido. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”, explicou.
O Tribunal Regional Federal da 15ª Região mudou a sentença. Considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a pretensão formulada”.
No julgamento do recurso da empregada no TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, “se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período estabilitário”.
Segundo o ministro, “deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”. Ele concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como aqui assegurada”.
RR 1.653/2004-055-15-00.4
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2007
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