Barrados no baile

Casa noturna pode barrar cliente por roupa inadequada

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20 de abril de 2007, 0h02

O estabelecimento que informa previamente o tipo de roupa que o cliente deve usar pode barrar quem estiver vestido de forma inadequada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a decisão de primeira instância e negou o pedido de indenização por danos morais a um policial militar. Ele foi impedido de entrar no Botequim São Firmino, na capital mineira.

Na decisão, o TJ-MG considerou válida a prova de que existia um cartaz, na porta do bar, determinando o tipo de traje necessário. Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, “a contrariedade policial militar na situação descrita nos autos não caracteriza o direito à reparação por danos morais. O fato ocorrido está incluído nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores aos quais estamos sujeitos no cotidiano”.

O policial havia sido convidado para um aniversário, no bar, que fica dentro do BH Shopping. Na entrada, foi barrado pelos seguranças por não estar vestido de acordo, já que o tipo de traje permitido era “esporte fino”. O policial usava uma camiseta com o nome de uma casa noturna concorrente.

Ele alegou ter sofrido constrangimento diante de seus amigos e colegas por ter sido impedido de entrar. Para ele, a atitude dos seguranças denegriu sua imagem. A Justiça não aceitou o argumento.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.05.694288-1/001

COMARCA DE BELO HORIZONTE

APELANTE(S): SFBH CHOPERIA LTDA – BAR SÃO FIRMINO

APELADO(A)(S): RODNEY AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA

RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO

Belo Horizonte, 21 de março de 2007.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:

VOTO

SFBH CHOPERIA LTDA interpõe recurso de apelação contra a sentença de f. 96/104, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por RODNEY AUGUSTO DE AZEVEDO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice adotado pela tabela aprovada pela Corregedoria de Justiça contados da sentença. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo apelado sob o fundamento de que foi convidado para uma confraternização nas dependências da apelante, mas teve a sua entrada impedida porque estava vestido com camiseta com a estampa de uma casa noturna concorrente, e para ter acesso exigia-se o traje ‘esporte fino’.

Vê-se que a fundamentação apresentada no recurso do apelante está restrita à verificação da existência ou não dos requisitos da responsabilidade civil na ocorrência do evento danoso.

De acordo com os arts. 186 c/c 927 do Código Civil/02 (antigo, art. 159), a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente ligados pelo nexo de causalidade, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização.

O boletim de ocorrência policial fez o registro dos fatos, na versão do apelado, f. 14:

“Compareci no local, supra correlacionado, segundo declarações da vítima, o mesmo recebeu um convite pessoal para uma festa no Botequim São Firmino localizado no segundo piso BH Shopping, quando ao chegar na porta do referido estabelecimento, foi barrado, ou seja, impedido de entrar, causando um certo constrangimento perante as pessoas que ali se encontravam. Contudo foi solicitado a presença dos referidos gerentes responsáveis até à portaria para saber qual motivo da não entrada no estabelecimento, alegando que, a vítima estaria usando camisa propagandística, cujo nome de Café Cancun, onde a nosso ver, diante do exposto, não existe lei que proíba tal acontecimento. Porém, a vítima não entrou no bar, pois era um convidado, sendo o fato presenciado pela testemunha, ficando este BO registrado para as demais providências cabíveis do fato”

É incontroverso o fato de que o apelado foi impedido de entrar nas dependências do apelante porque trajava uma camisa com a inscrição ‘Café Cancun, pois a apelante disse que “estes trajes não condiziam com aquele exigido pelo estabelecimento Requerido, qual seja, ‘o esporte fino'” (f. 29, sic).

Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, como expresso no art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que, na relação havida entre partes, o apelado pode ser considerado consumidor, de acordo com o conceito amplo do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim pontifica:

“O consumidor é, então, não apenas aquele que ‘adquire ou utilizar produto ou serviço'(art. 2º), mas igualmente as pessoas ‘expostas às práticas’ previstas no Código (art. 29). Vale dizer: pode ser visto concretamente (art. 2º), ou abstratamente (art. 29). No primeiro caso, impõe-se que haja ou que esteja por haver aquisição ou utilização. Diversamente, no segundo, o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviços.

Como no art. 2º, as pessoas aqui referidas podem ser determináveis ou não. (…) O único requisito é que estejam expostas às práticas comerciais e contratuais abrangidas pelo Código” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 228).

As provas dos autos informam que na data dos fatos existia na porta do estabelecimento um cartaz determinando o tipo de traje necessário para entrar na casa, o que satisfaz a exigência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, cabia à testemunha Marislene, que convidou o apelado para ir à festa de aniversário nas dependências do apelante, informá-lo da necessidade do uso de traje esporte fino, pois em depoimento disse que “já freqüentou o estabelecimento referido umas três ou quatro vezes” (f. 79, sic).

A finalidade de se preestabelecer um tipo de traje é justamente uma forma de não gerar desconforto entre as pessoas, o que foi feito pelo apelante.

Por outro lado, pelo que se depreende dos autos o apelado foi atendido com cordialidade pelos funcionários do apelante ao comunicá-lo que a camisa que vestia não estava de acordo com as exigências da casa.

Ora, se a apelante informou previamente os consumidores sobre o tipo de traje que deveria ser utilizado tinha o direito impedir a entrada de pessoas vestidas de forma inadequada.

Além disso, os depoimentos das testemunhas comprovam que nenhuma das pessoas que freqüentava a casa naquele dia estava vestida com roupa igual ou semelhante ao apelado:

“(…) que a depoente conversando com os seguranças e o pessoal do estabelecimento foi informada que o requerente não poderia entrar ‘porque estava trajando uma camiseta com a logomarca do Café Cancun’; (…) que o requerente não entrou no estabelecimento ‘porque eles não deixaram’; que o requerente, por ocasião dos fatos, chamou a polícia que lavrou o Boletim de Ocorrência; que, depois disso, uma pessoa do estabelecimento requerido, tentando amenizar a situação, se dispôs a arrumar uma camisa da casa para que o requerente pudesse usá-la e participar da mencionada festa; que o requerente não quis atender à situação por causa do acontecido; que o estabelecimento requerido é um bar fechado, que mantém porteiro e seguranças para controlar a entrada e saída de pessoas; que nenhuma das pessoas que estavam dentro do estabelecimento requerido trajavam vestimentas iguais ou semelhantes à camiseta que o requerente estava trajando no dia dos fatos”(Marislene Custódio – f. 79 – sic)(grifei)

“que é norma do estabelecimento requerido não permitir a entrada de pessoas trajando “camiseta regata, camiseta de time, camiseta promocional, bermuda e chinelo”; (…) que a depoente chegou a conversar com o requerente e lhe explicou que era norma da casa não permitir a entrada de pessoas com camiseta promocional; que o requerente não gostou do que aconteceu e ‘estava bravo’; (…) que na porta do estabelecimento requerido tem um aviso que não é permitida a entrada de pessoas trajando vestimentas acima mencionadas;” (Daniella Hanzi Oliveira, f. 81 – sic) (grifei).

O depoimento prestado por Marcus Luiz Dias Coelho à f. 80, deve ser visto com reserva, pois embora tenha afirmado que na data dos fatos estava dentro do estabelecimento vestido com camisa escrito ‘Hard Rock Café’, esse fato não foi confirmado por outras pessoas.

A contrariedade do apelado na situação descrita nos autos não caracteriza o direito à reparação por danos morais. O fato ocorrido está incluído nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores aos quais estamos todos sujeitos no cotidiano.

O Prof. Sérgio Cavaliere Filho pontifica:

“Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76)

Veja a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM SHOPPING – TRAJES IMPRÓPRIOS – REGIMENTO INTERNO – DISCRIMINAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.

O fato de ter sido impedido de entrar no estabelecimento da apelada se deu em razão de estar fantasiado e sendo o shopping um estabelecimento particular e regido por normas internas, as mesmas devem ser respeitadas, tendo o funcionário agido de acordo com as regras estabelecidas.

A alegação do autor de ter sofrido discriminação em razão de sua opção sexual não se encontra comprovada nos autos, e como cediço, cumpre a quem alega a prova dos fatos constitutivos de seu direito. (art. 333, I do CPC)

Assim, não estando configurados nos autos os pressupostos ensejadores para a responsabilidade civil, não há falar-se em indenização” (Apelação Cível nº 457.166-4, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 05/02/2005).

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 131 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, recursais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade mediante a condição prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILO LACERDA e DOMINGOS COELHO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.694288-1/001

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