Controle de constitucionalidade em HC divide o STF

21/04/2007 12:56Ubirajara Casado (Advogado da União)Esquivo-me de comentar o aspecto meritório da p...
Esquivo-me de comentar o aspecto meritório da presente ação para registrar que o Gilmar Mendes em breve, do jeito que as coisas vão, estabelecerá o alemão como lingua oficial do Brasil. Ora, transformar o Senado em Diário Oficial gabarita o cidadão para qualquer outra coisa!
20/04/2007 11:29Edna (Advogado Sócio de Escritório)A discussão, na verdade, tem outra natureza alé...
A discussão, na verdade, tem outra natureza além dos efeitos do controle de constitucionalidade .Mais uma vez a lei 8072/90 (lei Roberto Jeferson, segundo dizem) está no cerne da questão, perdoem-me a redundância. Com o advento da lei 11464/07 a progressão de regime prisional PARA CRIMES HEDIONDOS é permitida após o cumprimento de 2/5 da pena se réu primário, ou, 3/5 se reincidente. Até o julgameto do "habeas" 82959 o STF dizia que o regime inteiramente fechado era constitucional, opinião modificada naquele julgamento (por 6x5). Bom, a nova lei que possibilita a progessão é lei melhor, ou pior, ou seja retroage ou não? O aspecto não é apenas de controle de constitucionalidade. Três correntes doutrinárias se formaram: a) a lei nova é melhor que a 8072/90, pq nessa o regime era integralmente fechado, logo retroage E TODOS OS CONDENADOS por crime hediondo , DEVEM CUMPRIR 2/5 DA PENA,ou 3/5 ,se o caso, mesmo aqueles condenados anteriores à vigência da nova lei. B) A LEI NOVA NÃO É MELHOR, posto que com A DECISÃO DO STF, todos os condenados , por qualquer espécie de crime, passaram a progredir de regime CUMPRIDOS 1/6 DA PENA. Há uma terceira tese, ainda, essa mais isolada, para quem apenas os CONDENADOS ENTRE A DECISÃO DO STF E O ADVENTO DA LEI 11464/07 SE BENEFICIARIAM COM O CUMPRIMENTO de 1/6 da pena. É de se verificar: o acórdão que concluiu pela inconstitucionalidade da lei 8072/90, vale apenas PARA O PACIENTE QUE IMPETROU o HABEAS CORPUs, ou, AO REVERSO, ALCANÇA TODOS OS CONDENADOS?Aqui reside a celuema. Em nosso humilde entender (não advogamos na área criminal) O HABEAS QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8072/90 gera efeitos PARA TODOS, não em virtude de controle difuso, ou concentrado. MAS, POR UMA QUESTÃO ÓBVIA, DATA MAXIMA VENIA. Por que UM, APENAS UM, SÓ UM, não mais que UM CONDENADO A CRIME HEDIONDO PODERÁ CUMPRIR 1/6 DA PENA, ENQUANTOS OS DEMAIS, TODOS ELES, DEVEM CUMPRIR 2/5?A lógica implica, ainda, QUE SE A DECISÃO DO STF NÃO ALCANÇASSE TODOS, não TERIA HAVIDO A PROMULGAÇÃO DA LEI 11464/07!!!Ora, essa lei surgiu, JUSTAMENTE, para quebrar aquela desigualdade citada pelo Ministro Aires Brito (1/6 para todos os condenados feriria o princípio da individualização da pena ao tratar crimes desiguais com a mesma benevolência). PortaNTO, EM NOSSO ENTENDER, a decisão do STF tem eficácia para todos , não em virtude de ser "ergs omnes". Mas, porque se assim não fosse ferir-se-ia o postulado da IGUALDADE .(É a tese sustentado por Luiz Flávio Gomes). Pode-se afirmar que em sendo assim, estar-se-á concedendo efeito "erga omnes" em controle difuso de constitucionalidade? Não. Pode-se dizer que assim estar-se-á tratando iguais de maneira igual.Em suma: após o advento da decisão no habeas 82949 (acho que é esse o número) TODOS SO CONDENADOS, POR QUALQUER CRIME QUE seja SEJA, têm direito à progessão de pena calculada em 1/6. Após a lei 11464/07 APENAS OS CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO DEVEM CUMPRIR 2/5, SE PRIMÁRIOS, E 3/5 SE REINCIDENTES. Caso contrário ao se aplicar os 2/5 após a declaração de inconstitucionalidade estaríamos usando "novatio lejus in pejus".UMA LEI DEClARADA INCONSTITUCIONAL QUE IMPLICA EFEITOS ENORMES DE NATUREZA PENAL não pode valer apenas "inter partes". cASO valeese apenas "inter partes" não seria necessário a aprovação da lei 11464/07. Após o primeiro cumprimento de 2/5 o condenado a crime hediondo deve cumprir mais 2/5, ou 1/6? em nosso entender, APENAS A PRIMEIRA FASE É CALCULADA EM 2/5,,OU 3/5, SE O CASO. Depois vige a regra do 1/6. Exemplo fulano é condenado a 10 anos de prisão. cumpre 2/5 (4 anos)..depois cumpre mais 1/6 do que falta (um ano) assim passa para o semi-aberto e depois ao aberto. CUMPRIU METADE DA PENA PRESO, PARA OBTER O regime ABERTO. Está de bom tamanho. Saudações.
20/04/2007 09:23Marcos (Outro)Não gosto da atuação do Exmo. Gilmar Mendes nes...
Não gosto da atuação do Exmo. Gilmar Mendes neste caso. Não gosto de sua atuação no STF. Não acho que ele tem perfil sequer para ser magistrado de 1º grau. Responde, salvo engano e a se confirmar os fatos noticiados pela mídia, duas ações de improbidade administrativa. Suficientes, a meu entender, para não gabaritá-lo para ocupar uma das onze vagas do Supremo. Dia após dia noto que em seus votos tende a convergir poder nele próprio. É uma pena e uma pecha para a vida do Supremo. Fico triste todas as vezes que me lembro que ele está lá. Repudio sua atuação no Supremo. Marcos
20/04/2007 09:19Luismar (Bacharel)O criador do auto-overrule fica inventando moda...
O criador do auto-overrule fica inventando moda e tem ministros que vão atrás...
20/04/2007 00:59Renato Cunha (Estudante de Direito)com razão o Promotor de Justiça... faço minhas ...
com razão o Promotor de Justiça... faço minhas as suas palavras...
20/04/2007 00:26http://promotordejustica.blogspot.com/ (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Ora, parece claro que o art. 52, X, da CF conte...
Ora, parece claro que o art. 52, X, da CF contempla ato político do Senado - cabendo por isso juízo de oportunidade e conveniência - e não carga de poder-dever. Do contrário, como asseverou o Min. Pertence, ao Senado restaria uma “posição subalterna de órgão de publicidade” de decisões do STF. Assim, com todo respeito ao Min. Gilmar Mendes, não há que se falar em mutação constitucional, vale dizer, incumbe ao operador do direito proceder interpretação sistemática (mesmo teleológica, bem como homenagear o princípio da máxima efetividade do texto constitucional) da CF, sob pena de inutilizar (ou mitigar) o controle concentrado de constitucionalidade. O resto, com todo o respeito, é inventíce jurídica ou, em português claro: "procurar pelo em ovo"

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