Operadora não pode cortar linha se a conta está paga
Por suspender irregularmente o serviço de telefonia, a Telemat Celular (Vivo) terá de pagar indenização por danos morais a uma cliente. A conta, já paga, encontrava-se em aberto no sistema da operadora e, segundo ela, o equívoco foi o motivo pelo qual a linha ficou indisponível. Cabe recurso.
O juiz Luiz Antônio Sari, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), considerou inválido o argumento da empresa. Segundo ele, a atual tecnologia dos serviços de informações auxilia na administração da empresa. Assim, considerou que houve negligência por parte da Telemat.
Proprietário de três linhas telefônicas e com dificuldades financeiras, o cliente acumulou várias faturas. Posteriormente, formalizou um acordo junto ao Procon e a dívida foi parcelada em nove vezes de R$ 460,39. Ainda que com o atraso de seis dias, ele alega ter pago a quarta parcela na própria agência da operadora.
Mesmo assim, teve sua linha cortada. Entrou com o pedido de indenização por danos morais, dando como valor à causa de R$ 46.039,00. “Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, pois por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano”, afirmou o juiz, que condenou a empresa a pagar R$ 15 mil ao cliente da operadora.
Leia a íntegra da decisão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMERCA DE RONDONÓPOLIS
PRIMEIRA VARA CÍVEL
Processo 343/2006
Ação: Declaratória c/c Indenização
Autor: M. M. S.
Ré: Telemat Celular S/A
Vistos, etc...
M. M. S., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização' em desfavor de TELEMAT CELULAR S/A, com qualificação nos autos, aduzindo:
"Que, o autor é titular dos prefixos 999-0696, 9984-9455 e 9984-0860; que, por motivos de força maior, acumulou várias faturas em atraso que posteriormente ensejou o acordo junto ao Procon, nesta cidade, em que ficou obrigado ao pagamento de nove parcelas no valor de R$ 460,39, além das contas mensais decorrente do uso habitual; que, para sua surpresa, neste último dia 23 de julho de 2006, um domingo, já no período noturno, percebeu a impossibilidade de originar chamadas de seu aparelho celular, sem que tivesse conhecimento da causa; que, na manhã seguinte, persistindo a anomalia manteve contato com a ré e para sua surpresa recebeu a notícia de que seria por falta de pagamento da parcela n° 04/09, vencida em 13 de julho de 2006, referente ao acordo; que, referida parcela já se encontrava quitada desde o dia 19 de julho de 2006, portanto, há cinco dias, na própria agência da ré; que, vislumbra-se mais um caso de violação, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 46.039,00 (quarenta e seis mil e trinta e nove reais), postulando a ação sob o pálio da Assistência Judiciária”.
Devidamente citada, ofereceu contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, aduzindo:
“Que, no caso não se há falar em qualquer ato praticado pela ré que pudesse ter causado danos morais ao autor; que, ao contrário do alegado na petição inicial, o autor teve seu celular bloqueado não por mera vontade da ré, mas sim porque constava no sistema da vivo o não pagamento da 4ª boleta de parcelamento; que, uma vez verificado o inadimplento do autor na hipótese em exame, mostrou-se legítimo o bloqueio do celular, o que de fato aconteceu; que, para a procedência do pedido indenizatório é necessário a comprovação do dano; que, a simples ocorrência de um suposto ato não enseja a existência de um dano; que, só se poderia falar em prejuízo da vítima se houvesse comportamento culposo ou doloso da ré, mas isto jamais existiu; que, a ré não praticou qualquer conduta ilícita, censurável ou reprovável, por isso, requer a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência’.
Sobre a contestação manifestou-se o autor. Foi designada audiência preliminar (fl.44), a qual se realizou. Ausento o procurador da empresa ré; e, o procurador do autor, pugnou pelo julgamento antecipado da mesma (fl.48), vindo-me os autos conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO:
Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel. Min. Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472).





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