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18 abril 2007
Captação de clientes
OAB quer regulamentar trabalho de advogado em cartório
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai propor resolução para regulamentar a atividade dos advogados nos cartórios. O provimento deve ser votado na próxima sessão plenária da entidade, prevista para maio. O objetivo é evitar captação irregular de clientes.
A resolução será feita sobre a Lei 11.441/07. A regra autoriza que inventários, divórcios, partilhas e separações consensuais sejam feitos por via administrativa.
A OAB já recebeu denúncia de que advogados estão indo para os cartórios para captar clientes de forma irregular. “Sujeitar-se como advogado, entre nós, em funções para atender meros interesses ou captações inescrupulosas, configura-se em verdadeiro desprestígio à advocacia (artigo 31, caput, do Estatuto da OAB) e infrações éticas (artigo 34 do Estatuto da OAB)”, afirmou o conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul, Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa. Ele é o relator da matéria.
Leia o voto do conselheiro Sunakozawa
Proposição 2007.31.00203-01
Origem: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI)
Assunto: Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2.007, que “Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.”. Indicação de edição de provimento para regulamento da matéria de autoria do Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS)
Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS).
16.04.2007
Relatório
Trata-se de pedido de providência, submetido a este Egrégio Conselho Federal da OAB, inicialmente, por meio da lavra do eminente Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI), versando sobre a necessidade urgente de regulamentação de participação de advogados, nos atos de separação, divórcio, inventários e partilhas, de forma extrajudicial e por meio de escrituras públicas em estabelecimentos notariais e registrais.
A questão envolve a recente lei federal, advinda da reforma do Código de Processo Civil vigente, que visa retirar parte de atividades procedimentais do âmbito de apreciação do Poder Judiciário, consoante a ordem legal estatuída pela Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007
Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2º O artigo 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 — Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Realmente o nosso Presidente Nacional Cesar Bri...
Poder para o advogado?? 1. Perdão. Mas ... a...
Está faltando lei no país. São umas 10.000. No ...
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