Prisão do infiel

Depositário é responsável por multas de carro penhorado

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18 de abril de 2007, 0h01

É dever do depositário zelar pela guarda e conservação do objeto do depósito, para entregá-lo nas mesmas condições em que o recebeu. Quando não o faz, torna-se depositário infiel e pode ser preso.

O entendimento é dos juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negaram Habeas Corpus ao depositário de um automóvel que teve prisão decretada pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Para o empresário, a decisão de primeira instância foi ilegal e abusiva, pois já teria pago as multas do automóvel relativas ao período em que esteve com a guarda do bem. O seu encargo, argumentou, foi cumprido com a entrega do carro penhorado. O carro foi repassado a um trabalhador como pagamento de dívida trabalhista com seis multas no valor de R$ 509,15, aplicadas durante o período que o empresário estava com o veículo, e débitos de IPVA.

Relator do recurso no TRT paulista, o juiz Marcelo Freire Gonçalves considerou que o sócio da empresa executada assumiu o encargo de fiel depositário do automóvel, ficando com ele por três anos. Para o juiz, “restou comprovado que o paciente utilizou-se do bem sem se preocupar em conservá-lo, tanto que cometeu vinte infrações de trânsito”, das quais pagou apenas 14.

Marcelo Freire considerou “nítida a má-fé e a conduta dolosa do paciente ao não pagar as referidas multas adquiridas por ele durante o período em que o automóvel esteve sob sua guarda”. Por isso, o juiz concluiu pela caracterização do empresário como “depositário infiel, o que enseja a prisão civil”.

Em seu voto, o juiz Marcelo Freire justificou que “a prisão civil do depositário infiel não é uma pena como faz supor o impetrante, mas sim meio de coação. Tem o objetivo de desestimular o depositário infiel do descumprimento de sua obrigação”.

Processo 1.380.620.050.000.200-0/TRTSP

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