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18 abril 2007
Crime e castigo
Crime de bagatela não se confunde com furto de pequeno valor
Não se pode confundir a conduta de bagatela — que pela insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio — com o furto de pequeno valor. A primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo encontrou a solução para aplicar a lei penal contra Maria Lúcia da Silva. Em primeira instância, ela foi condenada porque furtou três frascos de creme para cabelo. O tribunal desclassificou o crime para delito privilegiado e impôs à acusada somente a pena de multa.
Maria Lúcia da Silva foi denunciada pelo Ministério Público e condenada a um ano de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa. A pena foi imposta porque, em 26 de agosto de 2004, a ré furtou três frascos de alisante para cabelo, no valor de R$ 6,60. A decisão foi do juiz Mario Roberto Velloso, da 2ª Vara Judicial de Cubatão (no litoral paulista).
A defesa apelou para que o tribunal absolvesse a acusada com o fundamento de que o caso era de valor inexpressivo, sendo possível aplicar o princípio da insignificância. Como alternativa, pediu ao TJ que reconhecesse no ato de Maria Lúcia o furto privilegiado.
“É demasia entender que a subtração de três frascos de creme seria indiferente ao patrimônio da vítima. Entender como irrelevante par ao Direito Penal essa conduta, escancara a possibilidade de que todos busquem furtar tais objetos, ou outros de valores semelhantes, o que traria graves riscos à convivência social”, afirmou o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007
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