Comissão de Prerrogativas da OAB agiu em tempo recorde
Em meio às reclamações de desrespeito da Polícia Federal às prerrogativas de advogados durante a Operação Hurricane, os criminalistas Alberto Zacharias Toron e Nélio Machado foram nomeados presidente e vice da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil. A nomeação foi feita pelo presidente Cezar Britto, na segunda-feira (16/4).
E a primeira missão dos nomeados foi cumprida em tempo recorde. Já na terça-feira (17/4), o pedido para que os advogados dos 25 presos na operação tivessem acesso aos autos e contato livre e direto com os seus clientes foi aceito pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
O cumprimento da decisão da Corte será verificado pela comissão na tarde desta quarta-feira (18/4). Nélio Machado, que também é advogado de um dos presos na Hurricane, vai até a sede da PF em Brasília para verificar se os agentes policiais estão respeitando o direito de advogados e clientes conversarem com privacidade. “Se uma ordem do Supremo é interpretada e descumprida é porque as coisas não andam bem”, declarou. O vice-presidente vai acompanhado de Reginaldo de Castro, ex-presidente nacional da OAB.
No último sábado, o advogado Délio Lins e Silva – que representa o procurador da República João Sérgio Leal Pereira – afirmou à revista Consultor Jurídico que só conseguiu falar com seu cliente, por cinco minutos, depois de 30 horas da chegada dele a Brasília.
Outro advogado que representa presos na operação confirmou que, depois de sete horas de espera, pôde falar com seus clientes por apenas cinco minutos e, ainda assim, sem qualquer privacidade. Em relação ao acesso aos autos, a determinação de Cezar Peluso já foi acolhida. Cada advogado recebeu uma cópia magnética das peças que compõem o inquérito que investiga o esquema de exploração de jogo ilegal.
Leia a decisão do ministro Cezar Peluso
Inquérito 2.424-4 Rio de Janeiro
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor(as)(es): Ministério Público Federal
Decisão: Aprecio todos os requerimentos constantes de fls. 2629-2813, muitos dos quais têm alcance comum que, por conseguinte, serão objeto de uma só decisão a respeito.
1. Como é de jurisprudência assentada desta Corte, têm os suspeitos ou indiciados direito de acesso, por meio dos advogados constituídos aos elementos de prova a seu respeito já colhido e documentados nos autos do inquérito, ainda quando este se processe em segredo de justiça, embora tal prerrogativa, radicada nas garantias inerentes ao due process of law, não subtraia à autoridade policial o dever de sigilo a respeito de diligências e outras iniciativas em curso ou ainda por realizar ou decidir na apuração dos fatos:
“ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5º, I, XIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Procedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte” (HC nº 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.10.2006). No mesmo sentido, cf., ainda, HC nº 82.059-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 30.06.2005; HC nº 88.520-MC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 25.04.2006; HC nº 90.232, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 02.03.2007; HC nº 87.827, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 23.06.2006; e, ainda, decisão monocrática proferida pelo min. NELSON JOBIM, no HC nº 87.619-MC, DJ de 01.02.2006.
Ante o exposto, defiro todos os pedidos de vista, unicamente para garantir aos peticionários, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhes diga respeito, aos autos inquéritos, na Secretaria. Observo e deixo claro, ainda, que este provimento assegura direito de acesso apenas às informações já formalmente documentadas nestes autos.
2. Deve ser livre e direta a comunicação entre acusado defensor.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei nº 8.906/94 – dispõe, no art. 7º, inciso III, que é direito do advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis”.





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Por Lilian Matsuura
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