Operação Hurricane

Comissão de Prerrogativas da OAB agiu em tempo recorde

Em meio às reclamações de desrespeito da Polícia Federal às prerrogativas de advogados durante a Operação Hurricane, os criminalistas Alberto Zacharias Toron e Nélio Machado foram nomeados presidente e vice da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil. A nomeação foi feita pelo presidente Cezar Britto, na segunda-feira (16/4).

E a primeira missão dos nomeados foi cumprida em tempo recorde. Já na terça-feira (17/4), o pedido para que os advogados dos 25 presos na operação tivessem acesso aos autos e contato livre e direto com os seus clientes foi aceito pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

O cumprimento da decisão da Corte será verificado pela comissão na tarde desta quarta-feira (18/4). Nélio Machado, que também é advogado de um dos presos na Hurricane, vai até a sede da PF em Brasília para verificar se os agentes policiais estão respeitando o direito de advogados e clientes conversarem com privacidade. “Se uma ordem do Supremo é interpretada e descumprida é porque as coisas não andam bem”, declarou. O vice-presidente vai acompanhado de Reginaldo de Castro, ex-presidente nacional da OAB.

No último sábado, o advogado Délio Lins e Silva – que representa o procurador da República João Sérgio Leal Pereira – afirmou à revista Consultor Jurídico que só conseguiu falar com seu cliente, por cinco minutos, depois de 30 horas da chegada dele a Brasília.

Outro advogado que representa presos na operação confirmou que, depois de sete horas de espera, pôde falar com seus clientes por apenas cinco minutos e, ainda assim, sem qualquer privacidade. Em relação ao acesso aos autos, a determinação de Cezar Peluso já foi acolhida. Cada advogado recebeu uma cópia magnética das peças que compõem o inquérito que investiga o esquema de exploração de jogo ilegal.

Leia a decisão do ministro Cezar Peluso

Inquérito 2.424-4 Rio de Janeiro

Relator: Min. Cezar Peluso

Autor(as)(es): Ministério Público Federal

Decisão: Aprecio todos os requerimentos constantes de fls. 2629-2813, muitos dos quais têm alcance comum que, por conseguinte, serão objeto de uma só decisão a respeito.

1. Como é de jurisprudência assentada desta Corte, têm os suspeitos ou indiciados direito de acesso, por meio dos advogados constituídos aos elementos de prova a seu respeito já colhido e documentados nos autos do inquérito, ainda quando este se processe em segredo de justiça, embora tal prerrogativa, radicada nas garantias inerentes ao due process of law, não subtraia à autoridade policial o dever de sigilo a respeito de diligências e outras iniciativas em curso ou ainda por realizar ou decidir na apuração dos fatos:

“ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5º, I, XIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Procedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte” (HC nº 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.10.2006). No mesmo sentido, cf., ainda, HC nº 82.059-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 30.06.2005; HC nº 88.520-MC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 25.04.2006; HC nº 90.232, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 02.03.2007; HC nº 87.827, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 23.06.2006; e, ainda, decisão monocrática proferida pelo min. NELSON JOBIM, no HC nº 87.619-MC, DJ de 01.02.2006.

Ante o exposto, defiro todos os pedidos de vista, unicamente para garantir aos peticionários, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhes diga respeito, aos autos inquéritos, na Secretaria. Observo e deixo claro, ainda, que este provimento assegura direito de acesso apenas às informações já formalmente documentadas nestes autos.

2. Deve ser livre e direta a comunicação entre acusado defensor.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei nº 8.906/94 – dispõe, no art. 7º, inciso III, que é direito do advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis”.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Últimos 3 comentários


Clique aqui para ver todos os comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/04/2007.
21/04/2007 20:15Leônidas Scholz - Advogado Criminal (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Mais uma vez - desta, todavia, especialmente ...
Mais uma vez - desta, todavia, especialmente para os que manifestam reservas ou instilam suspeitas sobre a agilidade da OAB na implementação, que há de ser, sim, sempre pronta e firme, do quanto necessário ao resgate das prerrogativas da advocacia ultrajadas pelo aparato estatal repressivo, digo, e a cada passo mais convencido: precise de um advogado e jamais voltarás a questionar o significado, o alcance, a relevância e a transcendência de suas prerrogativas profissionais. Afinal, nada como sentir na própria pele!
21/04/2007 04:06Carlos Augusto Carrilho de Hollanda (Estudante de Direito) com todo respeito Sr. Otoloni (acho que é ass...
com todo respeito Sr. Otoloni (acho que é assim que escreve né???), não cabe ao senhor supor que um profissional ou outro que discorde da sua opinião quanto a este assunto ou é mau profissional ou nem merce ter a carteira da oab. É óbvio e está aí pra quem quiser ver, que a velocidade da ação da referida OAB foi feita por causa de interesses próprios. Como alguém pode chegar aqui e dizer que não. É o óbvio. Quanto aos ilustres sr. defendidos nos comentários abaixo, não posso deles falar nada, não os defendo nem falo mal, nem poderia, não os conheço, só lhes devo meu respeito. Muitas garantias têm de mudar, pois elas só garantem uma coisa, que o crime atue por debaixo da mesa do Estado de Direito. Porquê os advogados não podems ser revistados para entrar nos presidios/cadeias/penitenciarias???? Se os mesmos são "revistados" para entrar num avião??!!! Ou numa casa de festas???? Sabemos que muitos profissionais, às veszes por serem criminosos mesmo, às vezes por estarem nas mãos dos bandidos, levam aos mesmos, escondido, dinheiro, drogas e o tão famoso, celular, Acabemos com a hipocrisia, todos queremos que algo mude mas nunca aceitamos que somos nós quem devemos mudar.
20/04/2007 14:14Leonardo Cedaro (Advogado Sócio de Escritório)É uma pena que poucas pessoas consigam perceber...
É uma pena que poucas pessoas consigam perceber o alcance e a importância das prerrogativas profissionais do advogado, inclusive, alguns advogados, que pensam existir "outros interesses" por parte da OAB. O interesse da OAB é unicamente o de garantir ao advogado - representante de qualquer dos envolvidos - o direito ao desempenho de seu mister. Cabe uma observação: Prerrogativas profissionais não significa dizer favores aos advogados, mas garantir ao cidadão a manutenção de todos os seus direitos consagrados constitucionalmente, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não atuo na área criminal e tampouco conheço qualquer dos envolvidos neste suposto esquema deflagrado pela Polícia Federal, mas todos têm direito a se defender de todas as acusações que lhes vêm sendo impingidas. Conheço o Dr. Alberto Zacharias Toron, advogado dos mais sérios e que atualmente ocupa o cargo de Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB e agora, a Presidência da Comissão Nacional de Prerrogativas, mercê de sua trajetória junto à OAB/SP e de sua competência. Quero parabenizá-lo por esta atuação, na defesa da Advocacia e do Estado Democrático de Direito.