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18 abril 2007
Restrições não previstas
Exame psicotécnico tem que ser previsto em lei específica
Candidato a cargo público só pode se sujeitar a exame psicológico se houver lei que o determine. O entendimento previsto na Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal foi reiterado por decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que autorizou candidato reprovado em psicotécnico a prosseguir nas demais fases de concurso público.
No caso em questão, a exigência do psicotécnico foi feita por meio de resolução, que não tem força normativa de lei. Em vez disso, para a previsão de exame psicológico é necessária lei específica.
Wesley Barbosa Lopes entrou com recurso contra ato do presidente da Câmara Legislativa do DF que o eliminou do concurso para policial legislativo por considerá-lo “não recomendado” para o cargo. O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso, mas eliminado no psicotécnico.
A realização do exame psicotécnico para os concursos da Câmara Legislativa foi regulada por resolução. Segundo os desembargadores, esse tipo de limitação só pode ser disciplinado por lei específica: “O órgão público não pode, por meio de Resolução, estabelecer a particulares restrições que não estejam legalmente previstas, mas só regulamentar leis”.
Ainda de acordo com o Conselho, a simples realização de exame psicológico sem amparo legal constitui ato ilícito. Dessa forma, a administração pública está proibida de exigir tal exame, sob pena de violação do princípio da legalidade, segundo o qual as pessoas só estão obrigadas a fazer algo se houver uma lei que assim o determine.
O entendimento é coerente com as súmulas 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e 686 do Supremo Tribunal Federal.
Processo 20060020036651
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Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007
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