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18 abril 2007
Argumento não analisado
Ação volta à segunda instância se comprovada falha jurisdicional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) deve reexaminar recurso de uma empresa que contesta a competência da Justiça do Trabalho para anular as eleições para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A determinação é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O TRT anulou as eleições para a Cipa da Nutriflex S.A Indústria e Comércio por entender que ela prejudicou um ex-integrante da comissão. Ele foi reintegrado ao emprego após ajuizar ação trabalhista.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, é “recomendável o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face da relevância do tema e circunstâncias acerca da demissão do empregado”. A Cipa é regida pela Lei 6.514/77 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A norma garante estabilidade ao integrante da comissão desde o registro da sua candidatura até um ano após o fim do mandato.
O conflito teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde foi ajuizada a ação trabalhista. O ex-empregado pediu o reconhecimento da sua estabilidade como membro da Cipa e a anulação das eleições para representantes dos empregados na comissão. De acordo com ele, o único objetivo da demissão foi o de não permitir sua atuação na comissão.
A primeira instância anulou a dispensa do empregado e determinou à Nutriflex a sua imediata reintegração, porém não acolheu o pedido de anular as eleições. O TRT fluminense manteve a sentença, mas determinou que a eleição fosse cancelada. “Já que o cipeiro voltou à condição de empregado, ele tem pleno direito de candidatar-se novamente”, concluiu a segunda instância.
No TST, a defesa da empresa reafirmou que houve negativa de prestação jurisdicional e pediu a nulidade do acórdão. A 1ª Turma do TST acolheu o recurso da empresa. Vieira de Mello Filho ressaltou que está caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, porque não foi apreciada uma questão relevante apresentada pela defesa da empresa. Os autos retornarão ao TRT para exame da questão.
RR- 567.197/1999.0
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007
Arquivo
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