Impessoalidade

Ação do MPF contesta nome de vivos em prédios públicos

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17 de abril de 2007, 0h01

Ainda que não se enquadre em promoção pessoal, dar nome de pessoa viva a prédio público é ilícito e lesa o patrimônio público. Com esse argumento, o Ministério Público Federal apresentou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) recurso contra a atribuição de nomes de pessoas vivas a prédios públicos.

A Ação Civil Pública do MPF foi motivada por ato administrativo que deu os nomes de “ministro Francisco Fausto”, “ministro Luiz José Guimarães Falcão” e “desembargador José Vasconcelos da Rocha” a prédios do Tribunal Regional do Trabalho, da 21ª Região, no Rio Grande do Norte.

A Lei 6.454/77, afirma o MPF, assegura ser “proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.

Para a 5ª Vara da Justiça Federal, que negou a liminar, é válida a proibição apenas nos casos em que há benefícios ao homenageado ou prejuízo ao erário, o que não seria o caso. O MPF recorreu ao TRF-5 para reformar a decisão.

Nos autos, o MPF sustenta que prédio público pertence à sociedade e, portanto, tem de receber nome que reflita os interesses da própria sociedade e não de grupos particulares de indivíduos.

Assim, dar nome de vivos a prédios pública fere o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.

“Exaltar personalidades, atribuindo seus nomes a bens públicos, jamais poderia ser considerada uma conduta neutra. Não que os indivíduos assim agraciados não sejam merecedores de tal honraria. Talvez sejam, talvez não, pouco importa”, ressalta o recurso do MPF.

Processo 2005.84.00.010846-7/TRF-5

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