CBN tem de indenizar Universal por causa de comentário de Jabor
A rádio CBN foi condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais para a Igreja Universal por conta de um comentário considerado ofensivo feito pelo jornalista Arnaldo Jabor, em fevereiro de 2003. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e dela ainda cabe recurso. Para o relator, desembargador Boris Kauffman, a responsabilidade civil é da empresa, e não do comentarista.
Em seu comentário, Jabor falava de viagem que fez à Bahia, da Universal e de seu movimento contrário ao Candomblé. “Há um grande problema acontecendo em Salvador que exige uma atitude das autoridades. Para a Bahia, se mudaram charlatãs, mentirosos, falsos profetas da Universal do Reino de Deus, aquela seita de executivos que usam Jesus para botar redes de milhões de dólares em TVs, palácios em Miami e outras malandragens com os 10% dos dízimos que eles tiram dos pobres. Até aí nada se pode fazer, a não ser alertar as pessoas do conto do vigário”, comentou Jabor na CBN.
Na ação, a igreja alegou que os comentários de Arnaldo Jabor tiveram cunho ofensivo, malicioso, preconceituoso e que o comentarista se valeu “de acusações desprovidas de veracidade” e ultrapassou “seu direito de liberdade de expressão”. Para a Universal, o comentarista confundiu o seu dever de informar, impondo o seu próprio ponto de vista, com considerações subjetivas.
Na primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível do Fórum João Mendes (na capital paulista), entendeu que o direito de crítica é essencial à atividade jornalística e que a condenação da rádio implicaria em “indisfarçável censura”.
A Universal recorreu da decisão no TJ paulista. Insistiu que o conteúdo veiculado na rádio foi ofensivo e ácido. Alegou que o fato causou danos à imagem da igreja, gerando o dever de indenizar. Os argumentos foram aceitos.
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO) DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N° *01256812*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 459.537-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS sendo apelado RADIO EXCELSIOR LTDA:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. SELNIA BERNARDES SILVA.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARIOVALDO SANTINI TEODORO (Revisor) e JOSÉ ROBERTO BEDRAN.
São Paulo, 13 de março de 2007.
BORIS KAUFFMANN
Presidente e Relator
Processo Apelação Cível no 459.537.418-00
Comarca São Paulo Origem Proc. 50.161(2003 do 15° Ofício Cível
Recorrente (si Igreja Universal do Reino de Deus
Recorrido (a) (5) Rádio Excelsior Ltda. (CBN)
VOTO 13245
Lei de Imprensa. Dano moral. Pretensão deduzida por sociedade religiosa em face de emissora de radiodifusão. Sentença de improcedência. Ato do jornalista que caracteriza a difamação dolosa. Recurso provido.
1. Ação promovida pela Igreja Universal do Reino de Deus e objetivando a condenação da Rádio Excelsior Ltda a indenizá-la pelos danos morais decorrentes de veiculação de afirmações feitas pelo jornalista Arnaldo Jabor no dia 3 de fevereiro de 2003
A sentença de fls 204/220, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a pretensão impondo à autora o pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluídos os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa
Apelou a autora, insistindo no conteúdo ofensivo da matéria veiculada, gerando o dever de indenizar pelos danos ocasionados (fls 230/269)
Com prova do preparo e porte (fis 270/271), o recurso foi recebido (fis 362) Na resposta a apelada sustentou a manutenção da sentença, sem arguir matéria preliminar (fls 364/372)
2. A Constituição Federal, ao arrolar entre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (ali 5°, X), não restringiu tal direito às pessoas naturais Em consequência, não podendo se adotar interpretação restritiva sob pena de reduzir o direito constitucionalmente assegurado, inegável que as pessoas jurídicas em geral também têm direito à inviolabilidade de sua honra ou de sua imagem, bem como assegurada a indenização do dano decorrente de sua violação.
Como salienta RUY STOCO, ao admitir a indenização após análise da doutrina e jurisprudência a respeito, necessário “se identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano”1



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Por Gláucia Milício
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