TRF-3 ordena depósito prévio, contra decisão do STF

17/04/2007 11:57Sri Mhaza Aum (Advogado Assalariado)Prezados: Eis os n.ºs dos processos onde foram...
Prezados: Eis os n.ºs dos processos onde foram proferidas as decisões: Depósito judicial no processo judicial contra a previdência: ADIN 1.074; Depósito recursal no processo administrativo previdenciário: RE 389383 e RE 390513; Arrolamento de bens no processo admiistrativo-fiscal: RE 388359 e ADIN 1.976. Parabéns ao Wagner e boa sorte ao Djalma.
14/04/2007 16:47wagner m. ()Em sede de ADI, o STF entendeu que o arrolament...
Em sede de ADI, o STF entendeu que o arrolamento de bens é inconstitucional, não podendo ser exigido pela Administração Pública. Portanto, a Administração Pública não pode mais exigir o arrolamento de bens para a recepção de recurso administrativo. Mas, a despeito de a maioria dos Ministros do STF entender que também é inconstitucional o depósito prévio, tal ainda pode ser exigido pela Administração Pública, pois não foi decidido em sede de ADI, restando ao administrado a impetração de Mandado de Segurança, que poderá ou não ser concedido pelo magistrado competente.
14/04/2007 16:38Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Wagner: Por favor, fale mais da decisão ...
Wagner: Por favor, fale mais da decisão do "arrolamento de bens". Obrigado, Dijalma Lacerda.
14/04/2007 12:04wagner m. ()A decisão proferida pelo STF acerca do depósito...
A decisão proferida pelo STF acerca do depósito prévio de 30% exigido pelo INSS foi em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE), portanto não possui efeito erga omnes e vinculante. Desta forma, qualquer magistrado pode julgar de forma diferente, sem nenhum problema. Somente o arrolamento de bens é que foi decidido em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Logo, o entendimento proferido pelo TRF da 3ª Região não desrespeita nenhuma decisão com efeitos erga omnes e vinculante.

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