Leia voto de Celso de Mello sobre greve e Mandado de Injunção
O atraso de 19 anos para regulamentar um direito constitucional “traduz incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição Federal”. É assim que o ministro Celso de Mello considerou a demora do Congresso Nacional para regulamentar a greve dos servidores públicos, direito previsto na Constituição Federal, mas carente de normas infraconstitucionais.
O seu voto foi lido no Plenário do Supremo Tribunal Federal na quinta-feira (12/4), durante a análise de dois Mandados de Injunção que pedem a regulamentação do direito de greve do funcionalismo público. O julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, sete ministros, dos oito que votaram, decidiram pela imediata aplicação no funcionalismo das mesmas regras que valem para a greve na iniciativa privada (Lei Federal 7.7783/89). Entre os sete, está Celso de Mello.
Ele defendeu uma aplicação mais efetiva do Mandado de Injunção. Segundo o ministro, o STF não pode continuar seguindo o entendimento de que a finalidade do Mandado de Injunção resume-se à declaração da omissão inconstitucional do Congresso Nacional. Para Celso de Mello, uma solução deve ser encontrada até que a falha seja corrigida.
O ministro considerou que restringir os efeitos do Mandado de Injunção é “esterilizar a importantíssima função político-jurídica para a qual [o instrumento] foi concebido, pelo constituinte”. A função processual do mandado, ressalta Celso de Mello, é a de viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas dispostas na Constituição Federal.
Para o ministro, houve um retardamento abusivo do dever estatal de legislar sobre a greve dos servidores. “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado, pois nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se revelarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.”
Leia o voto do ministro
12/04/2007-TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE INJUNÇÃO 712-8 PARÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A greve foi erigida, pela Constituição Federal promulgada em 1988, como direito reconhecido aos servidores públicos civis. O sistema de direito constitucional positivo conferiu, desse modo, legitimidade jurídica à greve no seio da Administração Pública, dela apenas excluindo, por razões de evidente interesse público, os militares das Forças Armadas e os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, aos quais se proibiu, terminantemente, o exercício desse direito de ação coletiva (CF, art. 42, § 5º).




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Por Lilian Matsuura
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