Parada repentina

Motorista que bate atrás nem sempre é o culpado

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13 de abril de 2007, 0h01

Se for comprovada a imprudência do motorista do carro da frente, é ele quem tem de responder pela batida. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma dona-de-casa de Juiz de Fora a devolver o dinheiro gasto por um contador com o conserto do carro dele.

A dona-de-casa entrou com um recurso contra a decisão de primeira instância, alegando que o motorista que vinha no carro atrás estava em velocidade acima do permitido na via. De acordo com ela, ele não observou as regras de direção defensiva e isso causou o acidente.

Para o relator do processo, desembargador Roberto Borges de Oliveira, a motorista “parou repentinamente para efetuar uma conversão proibida, não sendo razoável exigir que o apelado, que seguia pela retaguarda, previsse tal atitude, porquanto a direção defensiva é exigida em um contexto de expectativa de condutas normais e regulares, que não alcança a presente hipótese”.

O boletim de ocorrência atesta que a dona-de-casa assumiu à autoridade sua responsabilidade pela batida, por frear o carro bruscamente. Ela terá de pagar R$ 1,1 mil ao contador. A seguradora, com a qual a dona-de-casa mantinha contrato, foi condenada a ressarcir o valor da condenação a ela.

Leia a decisão

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA:

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adelaide Cristina de Oliveira Carvalho contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da Ação de Reparação de Danos, movida em seu desfavor por José Alexandre de Oliveira Carvalho.

A Suplicada denunciou à lide a AGF Brasil Seguros.

A MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Suplicada, Adelaide Cristina de Oliveira Carvalho, a pagar ao Suplicante, o importe de R$1.108,90 (mil cento e oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelos índices da CJMG, e acrescido de juros moratórios legais, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Em face da sucumbência recíproca, determinou que as partes arquem com o pagamento das custas processuais proporcionalmente, a teor do art. 21 do CPC.

Com relação aos honorários advocatícios, condenou a Suplicada a pagar ao patrono do Suplicante o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da parcela que sucumbiu.

Por seu turno, o Suplicante deverá pagar ao patrono da Suplicada, 20% (vinte por cento) do valor que foi atribuído à causa.

Suspendeu a exigibilidade de tais verbas, uma vez que ambas as partes estão amparadas pela justiça gratuita.

Na seqüência, julgou procedente a lide secundária, condenando a Denunciada, AGF Brasil Seguros a ressarcir à Denunciante, Adelaide Cristina de Oliveira Carvalho, os prejuízos decorrentes desta ação, no tocante ao pagamento dos danos materiais acima destacados, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração pela Suplicada, os mesmos foram acolhidos, para, sanando omissão constante da sentença, condenar a Denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Denunciante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo que, se o Apelado estivesse transitando com velocidade compatível com a do local do acidente e atento ao volante, poderia ter evitado a colisão, uma vez que a mesma indicou que iria convergir à esquerda.

Ressalta que a culpa pelo acidente somente pode ser atribuída ao Apelado, que, dirigindo de forma imprudente, não observou as regras basilares de direção defensiva.

Destaca que, na remota hipótese de se afastar a culpa exclusiva do Apelado, deverá ser reconhecida, ao menos, a culpa concorrente.

Postula o provimento do recurso, com a conseqüente reforma da decisão a quo.

Devidamente intimado o Apelado apresentou contra-razões às fls. 63/66.

Conheço do recurso, mas entendo que o mesmo não merece prosperar.

A única prova acostada aos autos foi o Boletim de Ocorrência de fls. 07/09 e dele se extrai que a culpa pelo acidente narrado na inicial, somente pode ser atribuída à própria Apelante.

Como ela mesma reconheceu no citado documento, quando transitava pela ladeira Alexandre Leonel, parou de repente na pista de rolamento, para fazer uma conversão proibida, momento em que teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo Apelado, que, por sua vez, “…não teve como parar e evitar o acidente”.

Confira-se:

“(…) segundo relato da condutora 01 transitava pela ladeira Alexandre Leonel sentido Cascatinha/São Mateus e parou com o objetivo de convergir à esquerda na rua São Mateus, devido a parada repentina e a conversão não ser permetida (sic) o condutor II sr. José Alexandre não teve como parar e evitar o acidente, chocando-se contra a traseira do veículo I (…)”

Ora, nessas circunstâncias, não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao Apelado.

Como é cediço, a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de veículo que lhe segue à frente é juris tantum, podendo ser elidida mediante prova em contrário.

No caso, a Apelante parou repentinamente, para efetuar uma conversão proibida, não sendo razoável exigir que o Apelado, que seguia pela retaguarda, previsse tal atitude, porquanto a direção defensiva é exigida em um contexto de expectativa de condutas normais e regulares, que não alcança a presente hipótese.

Ademais, quando do relato do acidente à autoridade competente (alhures transcrito), a própria Apelante reconheceu que a causa determinante do acidente foi a parada brusca e inesperada do seu veículo e que o Apelado não teve como evitar o sinistro, o que lhe impõe o dever de responder, exclusivamente, pelos danos oriundos do sinistro em questão.

Neste sentido, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada:

a) “ACIDENTE DE VEÍCULO. MUDANÇA DE PISTA. CONVERSÃO INDEVIDA. CULPA. DANOS LATERAIS. PRETENSÃO REGRESSIVA INACOLHIDA.

Aquele que transita numa via com várias faixas de direção e pretende convergir da pista da esquerda para a da direita, deve se certificar da possibilidade e segurança da manobra.

A manobra visando o ingresso numa contramão não pode ser tida como previsível e deve ser considerada uma conduta imprudente.

Danos laterais e traseiros podem excluir a presunção de culpa do condutor do veículo que seguia atrás.

(…)

(Extinto TAMG, Apelação Cível 399.984-0, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Albergaria Costa, j. em 30/08/2003)

b) “INDENIZAÇÃO – VEÍCULOS – COLISÃO POR TRÁS – FALTA DE CAUTELA PARA MANTER VEÍCULO ESTRAGADO EM RODOVIA – DEVER DE SINALIZAÇÃO – CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO.

No caso de colisão por trás, a culpa é presumida do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro, podendo ser aquela desconstituída, desde que provado que a causa determinante do evento danoso é de se tributar ao veículo que seguia à frente.” (Extinto TAMG, Apelação Cível nº 367.463-9, Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Saldanha da Fonseca, j. em 25/09/2002)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se pronunciou sobre a matéria:

c) “ACIDENTE DE VEÍCULO – COLISÃO NA PARTE TRASEIRA – CORRENTE DE TRÁFEGO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO ABALROADOR AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DE MANOBRA IMPRUDENTE POR PARTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.

Se, na corrente de tráfego, o motorista, de inopino, muda de faixa de rolamento, sem dar condições ao veículo que nesta seguia, de evitar a colisão, a causa determinante do acidente deve ser imputada àquele motorista, ante a comprovada imprudência em mudar de faixa de rolamento, sem antes atentar se as condições de tráfego assim lhe permitiam.

Indenização não devida, uma vez não demonstrado qualquer comportamento culposo por parte do condutor de veículo abalroador, afastando a presunção de culpa do motorista que colide contra a parte traseira de veículo na dianteira. Apelação não provida. Unânime.” (TJDF – AC. 50.307/98 – Relatora: Desembargadora Maria Beatriz Parrilha)

Ressalte-se, outrossim, que as alegações de que o Apelado transitava em velocidade incompatível para o local e que estava desatento ao trânsito, bem como a de que a Apelante sinalizou antes de efetivar a conversão, não restaram comprovadas.

E tal ônus era da Apelante, por força do disposto no art. 333, inciso II, do CPC.

Nego provimento ao apelo.

Custas recursais, pela Apelante, observada a gratuidade da justiça concedida.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE e PEREIRA DA SILVA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.282161-1/001

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