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13 abril 2007
Demora programada
Excesso de prazo causado pela defesa não justifica HC
Se há indícios de que a própria defesa do acusado contribuiu para a demora do andamento processual, não há motivo para a concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo. O entendimento foi firmado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar para o acusado de matar a enteada de três anos.
A defesa do acusado alega a sua inocência, sustentando que ele apenas quis socorrer a criança. Afirma ainda que o laudo da perícia constatou que as acusações de espancamento foram infundadas. Os advogados relatam que teria ocorrido um acidente. A criança teria caído de uma escada. Após a queda, a criança passou mal, desfaleceu e o padrasto teria feito uma massagem cardíaca. Em seguida, levou-a para o hospital, onde ela morreu em decorrência de traumatismo craniano, dizem os advogados.
A defesa pedia o relaxamento da prisão preventiva, justificando que houve excesso de prazo. Além disso, aponta o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ter contribuído sempre com as investigações.
O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o STF tem deferido pedidos de liminar somente na hipótese de a demora processual ser decorrência exclusiva de diligências pedidas pela acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial.
De acordo com informações prestadas pelo juízo de origem, o ministro entendeu que há indícios de que a própria defesa é responsável pelo excesso de prazo. Isso porque o julgamento foi adiado duas vezes, atrasando em mais de dois anos o curso processual, “conseqüência de diligências requeridas pela própria defesa”, esclareceu Gilmar Mendes.
O ministro disse ainda que os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar — fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora) — não estão presentes. “Salvo melhor juízo quanto ao mérito, considerada a contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar a concessão da medida liminar.”
HC-90739
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Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2007
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