Notícias
13 abril 2007
Prazo determinado
Contrato de servidor que não prestou concurso é nulo
São nulos os contratos temporários de professores que ingressaram em escola sem concurso público. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros anularam os contratos de um grupo de professoras do município de Campinas (São Paulo).
Segundo o relator do processo, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, embora a contratação tenha sido autorizada pela Lei Municipal 6.217/89, em consonância com a Constituição, “as sucessivas recontratações desconfiguraram a espécie do contrato celebrado, impondo o reconhecimento deste como de prazo indeterminado”, caracterizando-se como nulos. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A lei municipal somente autorizava a contratação, sem concurso e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As oito professoras assinaram contratos temporários em 1994 e, em 1995, outros contratos temporário foram firmados com o município. Seis meses se passaram entre os dois contratos e, ao final do segundo, elas foram dispensadas.
Na 4ª Vara do Trabalho de Campinas, elas pediram o reconhecimento do segundo contrato por prazo indeterminado, conforme o artigo 452 da CLT. O texto considera nulo o contrato temporário que sucede outro no espaço de seis meses, como por prazo indeterminado. A primeira instância acolheu, em parte, o pedido e reconheceu o segundo contrato por período indeterminado, condenando o município a pagar as verbas trabalhistas.
A defesa do município recorreu ao TRT, que manteve a sentença. Por isso o caso chegou ao STJ. O relator decidiu com base na Súmula 363 do TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a Constituição, “sem aprovação em concurso público, somente garante ao empregado o pagamento da contraprestação pactuada”, ou seja, o número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
RR- 580.032/1999.9
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 27/03/2007 Pará questiona efetivação de servidor sem concurso
- 16/03/2007 MP-SP pretende contratar 202 assessores sem concurso
- 13/03/2007 Justiça do Trabalho julga reclamação de celetista
- 15/09/2006 Prefeita se livra de ação por contratação sem concurso
- 14/09/2006 Justiça do Trabalho não pode mandar demitir servidor
- 13/09/2006 JT julga processo de temporário contra município
- 24/08/2006 Estado não pode efetivar empregado sem concurso público
- 24/07/2006 Supremo permite contratação sem concurso público
- 18/07/2006 Vínculo com a administração indireta só com concurso
- 11/07/2006 Sem concurso, trabalhador recebe dias trabalhados e FGTS
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/04/2007.