Dinheiro sagrado

TST reafirma que conta-salário não pode ser penhorada

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12 de abril de 2007, 12h29

Conta-salário de ex-sócia de empresa não pode ser penhorada para pagar dívidas trabalhistas. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros autorizaram o desbloqueio da conta da ex-sócia da Salmon Confecções e Comércio de Roupas. Ela alegou ilegalidade no ato da penhora de sua conta salário, que engloba a conta-corrente e a conta de poupança.

A determinação da penhora partiu da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). O total da dívida da empresa, em 2004, era de R$ 48 mil. Cerca de R$ 2 mil foram bloqueados da conta da ex-sócia. O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que “o valor contido na conta salário tem origem nos salários recebidos, não perdendo, dessa forma, o caráter de impenhorabilidade”.

O caso começou a ser discutido depois que uma ex-empregada da confecção entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Campinas, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias.

A primeira instância acolheu o pedido de rescisão indireta e de verbas trabalhistas, determinando que a empresa quitasse a dívida em 48 horas, sob pena de penhora da conta bancária e de bens da empresa ou dos sócios. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença e expediu mandado de execução, avaliação e penhora.

Como não existiam bens para ser penhorados, a Justiça autorizou o bloqueio do valor da conta salário, com base no artigo 655 do CPC. De acordo com o texto, “quando o salário é depositado, ele deixa de ser impenhorável e passa a ter natureza de dinheiro”.

O TST, com base no voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, cancelou o ato. Reconheceu que foram provocados grandes danos à ex-sócia, por impossibilitá-la de prover sua subsistência.

ROMS 830/2005-000-15-00.8

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