Invasão de competência

Não cabe ao Legislativo definir reajuste de servidores

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12 de abril de 2007, 0h02

Segundo o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, o Legislativo não pode interferir no orçamento para conceder aumento a servidores públicos, pois significaria invadir a competência do Executivo. Foi nesse entendimento que o desembargador Leo Lima baseou-se para suspender dispositivo de lei municipal que alterava remuneração de servidores de Charqueadas (RS).

Segundo a Lei Municipal 1.914/06, “a concessão da revisão geral anual aos servidores ativos e inativos, inclusive aos agentes políticos do Executivo e Legislativo, será de no mínimo 6%”.

O projeto de lei enviado à Câmara Municipal pelo prefeito Jaime Guedes Silveira, porém, estabelecia que o percentual de aumento de remuneração seria de no máximo de 6%. Assim, ele ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contra esse dispositivo que foi alterado pelo Legislativo.

Para o desembargador, a inconstitucionalidade resulta da desobediência ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Entende que o Legislativo, ao alterar o percentual de aumento de remuneração básica dos servidores, ingressou em matéria de iniciativa do Executivo, provocando aumento de despesa sem previsão orçamentária. Assim, ele deferiu medida cautelar para suspender os efeitos do dispositivo. A decisão vigora até o julgamento do mérito da ADI.

Processo 7001.913.561-5

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