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12 abril 2007
Lei e direito
Maioria do STF delimita direito de greve de servidor
A greve no funcionalismo público continua sem regras, mas por pouco tempo. Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa adiou a definição do julgamento de dois Mandados de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a regulamentação da greve dos servidores públicos.
Apesar do adiamento, o STF dificilmente não decidirá por aplicar ao serviço público as mesmas limitações do trabalhador da área privada enquanto o Congresso Nacional protela a aprovação de lei que regulamentaria esse direito: são sete votos a favor da aplicação da Lei de Greve (Lei federal 7.783/89) e um contra. Isso porque, mesmo com o pedido de vista, cinco ministros adiantaram seus votos.
Para os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso, o Judiciário pode apontar as regras a ser seguidas nos casos em que um direito constitucional não é exercido por conta da omissão legislativa. “A Constituição Federal não é um estatuto subordinado à vontade do legislador comum”, afirmou Celso de Mello.
A discussão é travada em duas ações. O primeiro Mandado de Injunção, de número 670, foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo contra o Congresso Nacional e pretende assegurar aos seus filiados o exercício do direito de greve. O segundo, de número 712, foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará pelo mesmo motivo.
O ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe seu voto a julgamento nesta quinta-feira (12/4), garantiu o exercício de greve aos servidores, mas não concordou com a aplicação da Lei de Greve (7.783/89) para o funcionalismo.
Lewandowski determinou ao governo do Espírito Santo (no caso dos policiais) e ao Tribunal de Justiça do Pará (no caso dos servidores do Judiciário) que se abstenham de “adotar medidas que inviabilizem ou limitem o direito de greve”, tais como o corte do ponto dos servidores, imposição de multa pecuniária diária ou o desconto dos dias parados.
Ou seja, reconheceu o direito de greve e a efetiva aplicação do Mandado de Injunção no lugar da mera declaração de mora, mas não aceitou a tese da aplicação das regras da iniciativa privada. “Não vejo semelhança relevante entre a greve dos trabalhadores do setor privado e a greve dos servidores públicos. Com efeito, não reconheço, data vênia, identidade jurídica entre os dois fenômenos que autorize a aplicação da Lei 7.783/89 ao serviço público”, sustentou o ministro.
O ministro ainda ressaltou que a lei aplicada à iniciativa privada não serviria para ser aplicada genericamente. “Parece inquestionável que uma greve de professores do ensino fundamental, por exemplo, não deve ter o mesmo tratamento que o dispensado à uma greve de controladores de vôo ou de profissionais da saúde pública. Cada uma dessas paralisações requer regulamentação que atenda às suas especificidades e ao mesmo tempo resguarde os interesses da coletividade”.
Mandado de Injunção
Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes — que propuseram originalmente que a greve do funcionalismo deve se sujeitar às mesmas regras da iniciativa privada, ao menos até que o Congresso regulamente o direito constitucional — reforçaram suas posições após o voto de Lewandowski.
Para o ministro Gilmar Mendes, a falta de regras dá margem a negociações heterodoxas e a proibição do desconto dos dias parados acaba por representar um acréscimo em termos de férias para os servidores. “A não atuação do tribunal neste caso se configuraria quase que como uma espécie de omissão judicial”, sustentou. Gilmar afirmou que o julgamento não trata de uma revisão de toda e qualquer orientação quanto ao Mandado de Injunção, mas que a falta de regras dá margem ao abuso.
Ao pedir vista, o ministro Joaquim Barbosa defendeu que o foro adequado para a discussão não é o Judiciário e afirmou que o Congresso Nacional tem duas audiências marcadas para discutir o tema nas próximas semanas. E perguntou se não seria o caso de esperar a discussão legislativa, antes de decidir o tema. O ministro Gilmar Mendes, então, lembrou que já se espera uma decisão neste caso há 19 anos. Em seguida, os ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso adiantaram os votos.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2007
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Muito bem e sinteticamente explicado. Apre...
A administração pública deve ser independente d...
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