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12 abril 2007
Justiça a desejar
Júri é apenas para pessoas mortais, sem foro privilegiado
A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, é clara ao reconhecer que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, nos termos desta Carta. Mas isso infelizmente não se materializa, em especial no Poder Judiciário, onde não há eleição para os cargos e sim concurso (artigo 37, inciso II, da CF).
No Brasil, o Poder Judiciário, que interfere diretamente, quando acionado, nas decisões dos outros Poderes representativos, não se submete às urnas, ao voto popular. Seus membros, em regra, são oriundos da “nata” da sociedade elitista, que desconhece, na prática, às principais dificuldades diárias enfrentadas pela massa, ou seja, pela maioria esmagadora da nossa população.
Os dados sobre a “cara” magistratura brasileira foram revelados pela Pesquisa 2005 feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros — AMB, sob a brilhante coordenação da renomada professora Maria Tereza Sadek. Além de praticamente inexistir representatividade popular no Judiciário, o povo, pessoas comuns, deve se submeter a ele, por força de lei. No entanto, os magistrados que julgam os comuns não estão submetidos ao julgo Tribunal Popular, seja qual for os crimes que venham praticar.
O Júri é apenas para pessoas mortais, sem foro privilegiado. Nasce daí, também, a luta pela ampliação da competência dessa milenar instituição. É realmente uma situação surrealista: o povo, detentor de todo o poder, conforme frisamos na abertura, não pode julgar àquelas autoridades que dizem representá-lo, note-se: presidente e vice-presidente da República, deputados federais, senadores, ministros do Supremo Tribunal Federal, procurador-geral da república, ministros de Estados, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, ministros dos Tribunais de Contas da União, os chefes de missão diplomática de caráter permanente. “Vide” artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Carta da República.
E não é só. Ainda no âmbito federal, essa mesma Lei Maior (ver artigo 105, inciso I, alínea “a”) também privilegia o foro para: governadores dos estados e Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal, os juízes dos Tribunais Regionais Federais, (1) dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União, que oficiem perante tribunais.
Já os juízes federais, da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, são julgados pelos Tribunais Regionais Federais, artigo 108, inciso I, alínea “a”, da CF.
Por sua vez, as Constituições dos Estados, de igual forma, privilegia o foro para: vice-governador, prefeitos, deputados estaduais, juízes dos Tribunais de Justiça Militar, juízes de direito e substituto dos Tribunais de Justiça, membros dos Ministérios Públicos dos Estados, secretários estaduais, procurador-geral do Estado, defensor público geral, delegado geral da Polícia Civil, comandante-geral da Polícia Militar. Na Carta paulista, o foro privilegiado vem previsto no artigo 74, incisos I e II.
Vislumbra-se dessa modesta exposição de autoridades “imortais” — tidas como representantes do povo — que ao Júri só restou mesmo o julgamento de pessoas do seu meio ou do seu convívio. Ao povo somente é dado votar e contribuir muito, até com a própria vida, sem obter a contraprestação mínima e razoável.
É vergonhoso ver um esse cenário onde as principais autoridades do país se esquivam, literalmente, do julgamento pelo Tribunal Popular nos crimes comuns e de corrupção ou responsabilidade. Talvez seja por essa razão que muitos querem a supressão do Júri para que, jamais, exista qualquer possibilidade de se submeterem ao julgamento feito pelo povo.
Os doutores desavisados sustentam que a competência do Júri está restrita aos tipos penais dos artigos 121 a 127, do Código Penal, tendo em conta o disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Carta da República. Assim, a competência do referido Tribunal ditada pela Constituição é “mínima”, de sorte que pode ser ela ampliada para que outros delitos venham ser julgados pelo Tribunal do Júri. Aliás, essa tormentosa questão — ampliação de competência — foi recentemente enfrentada em obra de fôlego deste mesmo articulista, (2) onde citamos, inclusive, projetos de lei com o fim de ampliar tal competência.
Quanto ao atendimento dos princípios da celeridade processual e economia processual, o Júri também os preenche, sobretudo pela “soberania dos veredictos”, a qual impede a reforma da decisão dos jurados pelo Tribunal de Justiça, mas possibilita que esta Corte de Justiça anule o julgamento para que outro seja realizado (artigo 593, do Código de Processo Penal) ou, ainda, readeque a pena aplicada.
Edson Pereira Belo da Silva é advogado, pós-graduado em Direito.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O cidadão comum é julgado pelo juri nos crimes...
Todo poder emana do povo e em seu nome deve ser...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/04/2007.