Feto anencefálico

Se morte cerebral libera retirada de órgãos, anencefalia justifica aborto

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12 de abril de 2007, 0h01

Desde a publicação da Lei 9.434/97, a morte encefálica passou a ser adotada como critério de morte, inclusive permitindo o desligamento de aparelhos no caso de pacientes mantidos vivos artificialmente e a retirada de seus órgãos para doação. Por isso mesmo, não há motivos que justifiquem a manutenção da gravidez no caso de fetos anencefálicos.

Esse foi o entendimento da desembargadora Cláudia Maia, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao permitir que uma gestante interrompesse a gravidez. A desembargadora ainda valeu-se de estudos e pesquisas científicas para avaliar a condição de sobrevida do feto, além de considerar o risco à saúde da gestante diante ao fim do período de gestação.

A desembargadora concedeu tutela antecipada à apelação da gestante em razão da possibilidade de perecimento do direito até o julgamento final.

A anencefalia do feto foi constatada por meio de três exames de ultrassonografia. O primeiro foi feito no início de janeiro de 2007, no Posto de Saúde do Município de Guarulhos (SP), quando já contava com 14 semanas de gravidez, ocasião em que houve a suspeita da deformidade. O segundo foi realizado no final do mesmo mês, no Hospital Stella Maris, na mesma cidade. Já o terceiro exame foi realizado na Clínica Gênesis, em Belo Horizonte, em fevereiro de 2007, quando se comprovaram as suspeitas iniciais.

O médico responsável por um dos exames atestou o alto risco que a gravidez representava para a mãe: “existe um risco especial de deslocamento de placenta grave que pode ocorrer em qualquer época da gravidez acima da 20ª semana”. Atualmente, a gestante está na 26ª semana de gravidez. O médico ainda declarou que a paciente vem apresentando aumento do volume no líquido amniótico, hipertensão específica da gestação e alterações comportamentais e psicológicas.

O pedido de interrupção da gravidez foi analisado em primeira instância pelo juiz da 2ª Vara Cível de Contagem (MG), que o julgou improcedente. O processo foi então remetido para o Tribunal de Justiça mineiro, em caráter de urgência. A desembargadora Cláudia Maia acolheu o pedido.

A desembargadora, em seu voto, lembrou que, após a publicação da Lei 9.434/97, a morte encefálica passou a ser critério para liberar a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinadas a transplante dos corpos de doadores falecidos. Tais procedimentos só são autorizados quando diagnosticada a morte encefálica do paciente. Assim, a desembargadora ponderou quanto à possibilidade de vida humana sem atividade cerebral.

Para autorizar a antecipação do parto, a desembargadora considerou o risco para a gestante diante do término do período de gestação, procurando preservar a sua dignidade em prol de uma situação em que a vida do nascituro está irremediavelmente comprometida.

A discussão

A questão do aborto de feto anencefálico está sendo discutida em uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. Em meados de 2004, o ministro Marco Aurélio acolheu liminar autorizando o aborto de feto anencefálico, mas a decisão monocrática foi, depois, cassada por maioria de votos.

O julgamento do mérito da ação no STF ainda não foi iniciado. Enquanto isso, tribunais de todo o país têm decidido a respeito do tema — ora permitindo, ora negando a interrupção de gravidez.

Por sua vez, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão de assessoramento do Ministério da Justiça, já deu parecer favorável ao Projeto de Lei 4.403, que defende a legalização do aborto no caso de fetos anencefálicos.

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