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11 abril 2007
Linha clonada
Americel deve indenizar em R$ 18 mil cliente incluído no SPC
A inclusão indevida de nome de cliente em cadastro de órgão de restrição a crédito é passível de condenação, quando se tratar de linha telefônica clonada. O entendimento, pacífico nos tribunais brasileiros, foi usado pelo juiz Luiz Antônio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis (MT). Na sentença, ele condenou a Americel a pagar R$ 18 mil a um cliente, por danos morais. Cabe recurso.
Proprietário de um celular habilitado pela empresa no plano pós-pago, o cliente teve a linha clonada e, por não pagar as contas, teve seu nome inscrito no SPC e na Serasa. Ele buscou o Judiciário, através de uma ação declaratória de inexistência de débito. O cliente pedia a restituição de valores e o cancelamento de inscrição no Serasa e SPC. Além disso, solicitou indenização por danos materiais e morais.
Em abril de 2005, ele notou que as faturas estavam vindo com valores muito acima do que de costume. A maioria das ligações era para números de origem desconhecida, de acordo com os autos. Ele informou a empresa. Um mês depois, recebeu nova fatura com altos valores. Quando procurou a Americel foi informado que seu caso ainda estava sob análise e que ele deveria pagar as contas, sob pena de negativação.
O problema das contas abusivas só foi solucionado onze meses depois do início das reclamações. Nesse período, o cliente alega ter sido vítima de constrangimento porque não conseguia fazer compras a crédito.
"Não paira a menor dúvida de que houve de fato a clonagem da linha telefônica, o que foi a razão do faturamento exorbitante de ligações, totalmente fora do padrão de consumo do autor. Se a partir disso a empresa não tomou as necessárias providências no sentido de poupar o consumidor dos transtornos disso decorrentes, cancelando imediatamente a cobrança depois da reclamação, mas ao contrário, insistiu na cobrança e chegou a bloquear o serviço e lançar o nome do mesmo no cadastro de inadimplentes, sem dúvida se está diante de situação ilícita que enseja dano moral puro", destaca o juiz Luiz Antônio Sari.
Nos casos de clonagem de linha telefonia, a jurisprudência existente no país estabelece que a responsabilidade recai sobre a operadora. Na decisão proferida, o juiz determinou a exclusão do cliente do cadastro de inadimplentes. A empresa deve também fazer a restituição dos valores pagos acima do realmente consumido pelo cliente e arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Leia a decisão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMERCA DE RONDONÓPOLIS
PRIMEIRA VARA CÍVEL
Processo nº. 244/2006
Ação: Declaratória c/c Indenização
Autor: J. R. P.
Ré: Americel S/A
Vistos, etc...
J. R. P., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização' em desfavor de AMERICEL S/A, com qualificação nos autos, aduzindo:
"Que, o autor era cliente da ré, conforme contrato n° 046561824, com o número móvel 066 9283-2726; que, contratou o plano pós pago, com a assinatura de R$ 35,00; que, no mês de abril de 2005, o autor notou que suas contas estavam vindo muito altas e que a grande maioria dos números constantes na fatura era de origem desconhecida; que, entrou em contato com a ré para os devidos fins, sendo informado pela atendente que estariam analisando seu caso; que, passado um mês, o autor assustado pelos valores cobrados em seu nome, entrou em contato novamente com a ré, e recebeu a notícia de que seu caso ainda estava em análise e que deveria pagar as contas, sob pena de negativação, até que tivesse a conclusão das investigações; que, não restando outra alternativa, o autor tentou a solução junto ao Procon de nossa comarca e no dia 09 de março de 2006 e para a sua surpresa na audiência de conciliação daquele órgão, a empresa ré assumiu que linha de telefone celular havia sido clonada, e que estariam cancelando o contrato; que, desde o mês de abril de 2005 o autor vinha informando a ré da clonagem e somente após onze meses que o problema acabou, o que não ocorreu, porque, quando fora adquirir mercadorias na loja Gazin, não obteve êxito, uma vez que o seu nome constava do rol de inadimplentes, por ordem a empresa ré, experimentando dissabores na falta de confiança no autor junto ao comércio, assim, requer a procedência do pedido, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), postulando a ação sob o pálio da Assistência Judiciária.
Devidamente citada, ofereceu contestação em (35) trinta e cinco laudas, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, aduzindo:
“Que, a autora jamais contatou a ré para questionar os valores das faturas ou solicitando análise de ligações que não teria realizado; que, ao contrário do que afirma o autor, a constatação da clonagem não se deu em virtude do mesmo haver contestado os seus débitos, o que não ocorreu conforme demonstrado, mas devido à própria ré interceptar as ligações que foram realizadas por meliantes; que, a ré cancelou o débito das ligações que foram objeto de clonagem; que a clonagem da estação móvel não lhe causou prejuízos financeiros, haja vista que não efetuou o pagamento de qualquer ligação que não tenha realizado, pois a própria ré cuidou de estorná-las em tempo hábil; que, o nome do autor fora cadastrado no SPC e Serasa, porque, embora devidamente notificado sobre a possibilidade, não efetuou o pagamento das faturas geradas que importou em R$ 132,42; que, no que se refere a clonagem a ré é tão vítima de meliantes como o autor; que, não há que se falar em dano moral, porque não se encontra presente o nexo de causalidade, por isso, requer a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência’.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2007
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