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11 abril 2007
Assédio moral
Aplicar castigo a vendedor que não atinge metas gera indenização
A Companhia Brasileira de Bebidas (AmBev) foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer flexões de braço na frente dos colegas quando não conseguia atingir as metas de venda. O valor da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e mantido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido como vendedor em novembro de 1999. Em setembro de 2001, passou à função de supervisor de vendas e, em janeiro de 2002, foi demitido sem justa causa. Em janeiro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil.
Na reclamação trabalhista, contou que seu chefe imediato tinha o “medieval” costume de impor aos subordinados o pagamento de “prendas e castigos” por deslizes praticados, como desatenção durante uma reunião, pergunta impertinente, celular que tocasse em momento impróprio e deficiência na execução de tarefas. Pelos “deslizes”, o gerente mandava que o empregado fizesse flexões de braço na frente dos colegas. Contou ainda que, depois de ser demitido, soube que o gerente espalhou boatos pela empresa que ele havia sido dispensado por agir desonestamente.
A Ambev, para se defender, disse que o empregado não conseguiu comprovar a ocorrência de danos à sua imagem e honra. Alegou não haver prova de culpa do empregador e que a banalização e desvirtuamento do instituto do dano moral deviam ser rechaçados pelo Poder Judiciário. Também afirmou ser um exagero a afirmação do empregado de que fazer dez flexões seria uma forma “desmedida e desumana de humilhação, a ponto de deixá-lo em situação extremamente vexatória”.
A 14ª Vara do Trabalho de Belém negou o pedido de indenização por danos morais. Entendeu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o pagamento de “prendas” era uma mera brincadeira feita entre as equipes de vendas.
O trabalhador recorreu. A 1ª Turma do TRT reformou a sentença e fixou o valor da indenização em R$ 50 mil. A Ambev recorreu ao TST. Negou a ocorrência do dano e contestou o valor da indenização.
O relator do processo, juiz convocado Josenildo Carvalho, manteve a decisão. Considerou que a empresa não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial válida para embasar o recurso. Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que foi fixado com base na legislação vigente e que a estipulação faz parte da valoração subjetiva do julgador, atrelada à situação específica dos autos.
AIRR-3/2004-014-08-40.9
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2007
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