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10 abril 2007
Crédito restrito
Manter nome de cliente que honrou dívida no SPC gera indenização
A instituição ou empresa que mantiver em órgãos de restrição ao crédito nome de cliente que já tenha saldado sua dívida deve ser condenada a indenizar por dano moral. Esse foi o entendimento do juiz Adauto dos Santos Reis, da 5ª Vara de Cáceres (MT), que condenou a Associação Metropolitana de Ensino Superior a pagar R$ 1,4 mil a um aluno.
O aluno alegou que teve o crédito negado em uma joalheria devido à manutenção do seu nome nos cadastros do SPC mesmo após o pagamento da dívida que deu origem à restrição. A dívida do aluno foi paga à instituição de ensino superior dois meses após o vencimento. Já o seu nome permaneceu no SPC por cerca de cinco meses após o pagamento. Assim, ele ajuizou Ação de Compensação por Danos Morais contra a instituição.
“A omissão da reclamada em promover a exclusão do nome do autor da base de dados do SPC após o pagamento do débito inscrito é motivo suficiente para submetê-la a condenação por dano moral, dano este que, por ser de caráter objetivo, dispensa comprovação, eis que presumível”, destacou o juiz Adauto dos Santos Reis. O valor da indenização foi fixado em quatro vezes o valor da dívida que deu origem à inscrição no SPC.
Processo 135/2005
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Puxa! R$ 1.400,00! Realmente um valor "sufic...
Para este tipo de crime, só a prisão do dono da...
Parabéns ao juiz. O valor da indenização foi pr...
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