Acidente de trabalho

Empregada que perdeu dedos em fábrica será indenizada

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10 de abril de 2007, 12h43

A fábrica de fraldas Bem Estar Comércio e Indústria não conseguiu se livrar da condenação de segunda instância e terá de pagar R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a uma empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da indústria. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que “o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República”. Por esse motivo, manteve o valor fixado.

A empregada foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, sofreu o acidente. Ela cortou o terceiro e quarto dedos da mão direita, e quebrou o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS.

Recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra.

Na primeira instância, ela pediu indenização por danos estéticos. Alegou que, além de “repugnante, sua mão ficou completamente inutilizada”. Pediu também a reparação por danos materiais (pela redução da sua capacidade para o trabalho) e por dano moral (pela lesão ao seu sistema psicológico).

Para se defender, a empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa da empregada, que teria confessado que “perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira”. A defesa disse que ela passou por treinamento específico para trabalhar no corte de fraldas, e “se a empregada se distrai e sofre o acidente, em local para o qual foi treinada, não há que se falar em responsabilidade da empresa”. Os argumentos não foram aceitos.

Os juízes de primeira instância condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 112 mil — R$ 50 mil por dano moral, R$ 50 mil por dano estético e R$ 12 mil por dano material. Segundo a sentença, “ela sofreu seqüelas permanentes ocasionadas pelo acidente, com comprometimento de 10% da sua capacidade, e a perda física ocasionada pelo acidente é visível, sendo patente o dano estético”. A empresa recorreu da decisão.

No TRT mineiro, a empresa insistiu na culpa da empregada pelo acidente, além de questionar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, e, ainda, o próprio valor da indenização. O tribunal rejeitou a incompetência, superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos.

O TRT, no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil, incluindo o dano estético no dano moral, pois considerou que “o denominado dano estético está contido dentro da amplitude do conceito de dano moral, que se revela pela existência da dor íntima na dimensão pessoal de quem o sofre”. Segundo os juízes, “a empregada está apta a exercer funções mais leves e compatíveis com o seu estado de saúde”.

No TST, a empresa sustentou que “não pode prevalecer a decisão relativa à indenização por dano material, por não ter havido defasagem salarial em relação à empregada”, uma vez que ela voltou a trabalhar nas mesmas funções que exercia antes do acidente. A empresa alegou que o valor era excessivo.

O ministro Brito Pereira manteve o acórdão regional e esclareceu que a indenização envolve os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e “pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu a ditos critérios”.

RR 1.170/2002-108-03-00.4

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