Notícias
10 abril 2007
Vínculo restrito
Dono da obra não responde por dívidas trabalhistas
A relação entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, diferente daquela existente entre o empreiteiro e seus empregados, regida pela legislação trabalhista. O entendimento é da ministra Maria Cristina Peduzzi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ministra excluiu a responsabilidade subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pelo pagamento de créditos trabalhistas concedidos a um pintor da empreiteira Engeste – Engenharia Espírito Santense.
O pintor foi empregado da Engeste entre setembro e novembro de 2001. Depois da demissão entrou com reclamação trabalhista contra a CVRD. Pediu horas extras, diferenças de FGTS, saldo de salário e férias proporcionais. Alegou que durante o contrato de trabalho, as atividades eram exercidas nas dependências da Companhia, por isso a empresa deveria ser responsabilidade.
Para se defender, a Vale do Rio Doce sustentou que a reclamação trabalhista deveria ser movida contra a Engeste, empresa que admitiu, subordinou, remunerou e demitiu o pintor.
A primeira instância reconheceu a responsabilidade subsidiária da Vale do Rio Doce e a condenando, juntamente com a Engeste, a pagar os valores solicitados pelo pintor. Ambas recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença. Entendeu que o dono da obra de construção civil é responsável solidário pelas obrigações dos trabalhadores que executaram a obra.
A Vale do Rio Doce apelou ao TST. A ministra Cristina Peduzzi acolheu o recurso. Considerou que “ante o quadro fático delineado pelo TRT de origem, pode-se afirmar que a CVRD é dona da obra e, nessa condição, não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do empregado da Engeste, pois não se trata de empresa construtora ou incorporadora”.
O entendimento do TST sobre o tema já está consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. O texto dispõe que, na ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
A relatora explicou que o artigo 455 da CLT restringe-se ao subempreiteiro. “No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra obriga-se ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado”, concluiu. O empreiteiro, portanto, pode contratar, para a execução da obra ou serviço, empregados que ficarão sob sua subordinação, não havendo vínculo jurídico entre eles e o dono da obra.
RR 254/2002-006-17-00.3
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 15/03/2007 TST reconhece vínculo de terceirizado com Bradesco
- 14/03/2007 Clínica é condenada a reconhecer vínculo com médica
- 01/02/2007 Eletricista dono de empresas tem vínculo reconhecido
- 06/12/2006 Cooperativa deve reconhecer vínculo com estagiária
- 29/11/2006 Submeter litígio à Comissão de Conciliação é obrigação
- 24/10/2006 TST reconhece vínculo de advogado com banco
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Se o condominio responde por terceirização, nad...
Mas aí você não estaria estimulando a irrespons...
Errata: no último parágrafo, quis dizer que é b...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/04/2007.