Patrimônio genético

Brasil mostra que respeita e protege a biodiversidade

Autor

  • Daniele Maia Teixeira Coelho

    é pesquisadora do CETRA-RS. pós-graduada pela PUC-RJ em Direito da Propriedade Intelectual e em Direito Ambiental. Co-coordenadora e Professora dos Cursos de Extensão em Propriedade Intelectual e Direito Ambiental da Unisinos-RS integrante da Comissão do Conselho Estadual dos Povos Indígenas (CEPI) da Secretaria do Trabalho Cidadania e Assistência Social do RS e Coordenadora do Comitê Estratégico de Propriedade Intelectual da AMCHAM-RS

7 de abril de 2007, 0h00

O Brasil ainda possui um dos maiores patrimônios genéticos do planeta, graças à rica biodiversidade encontrada, principalmente, na Floresta Amazônica. Infelizmente, inúmeros são os casos de patentes de medicamentos concedidas a laboratórios estrangeiros com componentes do patrimônio genético obtidos na flora brasileira, na maioria das vezes, sem a autorização dos titulares dos direitos – fundamentalmente comunidades tradicionais e, conseqüentemente, sem a devida repartição de benefícios.

Visando a proteção da rica sociobiodiversidade brasileira, nosso país produziu um considerável arcabouço legislativo e criou regras específicas para o acesso, tanto de pesquisadores nacionais como de estrangeiros, ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.

Apesar da edição da Medida Provisória 2.186-16, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios, o acesso e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, o Brasil ainda não havia cumprido a obrigação assumida internacionalmente e prevista na MP, no que tange à menção, no momento do depósito de um pedido de patente, da origem do material ou da informação obtidos para a elaboração do objeto da patente.

Neste sentido, representa fundamental iniciativa à publicação da Resolução 23/2006, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, que estabelece que o titular do pedido de patente deve declarar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que cumpriu todas as determinações da MP 2.186-16. Em outras palavras, deve informar a data da autorização do acesso e a origem do material e/ou do conhecimento tradicional associado, sob pena de sofrer as sanções cabíveis.

No que tange aos procedimentos perante o INPI, a Resolução 134/2006, que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2007, apresenta formulário específico para o preenchimento do requerente que tiver acessado amostra de material genético ou conhecimento tradicional associado. O protocolo do formulário é isento do pagamento de retribuições.

Com estas iniciativas, o Brasil finalmente demonstra que cumpre com os compromissos assumidos principalmente quando da assinatura da Convenção sobre Diversidade Biológica (RIO 92), que determinou que haja o consentimento prévio e fundamentado da parte provedora do material genético e ou da informação. Felizmente, mais um passo importante foi dado rumo ao acesso legal, garantindo, conseqüentemente, o respeito às nossas práticas culturais e a proteção à nossa biodiversidade.

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    é pesquisadora do CETRA-RS. pós-graduada pela PUC-RJ em Direito da Propriedade Intelectual e em Direito Ambiental. Co-coordenadora e Professora dos Cursos de Extensão em Propriedade Intelectual e Direito Ambiental da Unisinos-RS, integrante da Comissão do Conselho Estadual dos Povos Indígenas (CEPI) da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do RS e Coordenadora do Comitê Estratégico de Propriedade Intelectual da AMCHAM-RS

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