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5 abril 2007
Moradia e comércio
Imóvel comercial e residencial não poder ser penhorado
Se o imóvel utilizado para atividade comercial também serve como residência, não pode ser penhorado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da Caixa Econômica Federal de penhora de bens.
A Caixa pedia a penhora com o argumento de que, no imóvel, funciona um bar e restaurante. Além disso, apontou que o imóvel não constituía bem de família. Portanto, estava sujeito à penhora.
Os argumentos não foram acolhidos pelo TRF-1. O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, explicou que a exigência de averbação no registro de imóvel da edificação não foi prevista pelo legislador como um dos requisitos para a caracterização do bem de família. Para ele, o bem de família instituído pela Lei 8.009/90 dispensa essa escritura pública.
Quanto à alegação de exploração comercial do imóvel, o juiz explicou que o oficial de Justiça certificou que o imóvel é utilizado para fins residencial e comercial. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 restringe-se à parte residencial, uma vez que somente esta se caracteriza como bem de família, analisou o juiz.
Ele explicou que, neste caso, a alienação é inviável por não ser comprovada a preservação da funcionalidade da parte residencial e da intimidade dos moradores com a penhora da parte comercial.
Apelação Cível 2001.01.99.017399-2/GO
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2007
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