Notícias
5 abril 2007
Direito constitucional
Direito às férias não pode ser suprimido por lei municipal
O direito às férias está assegurado na Constituição Federal. Por isso, lei municipal não tem poder de prever a perda do direito. O entendimento é do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores declararam sem efeito a parte final do artigo 55 da Lei 2.409/03, do município de Campo Bom. O dispositivo previa perda do direito de férias, caso não fosse solicitada pelo servidor.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Bom. O desembargador explicou que o direito às férias está assegurado na Constituição Federal, por isso não há lei que possa limitá-lo.
“Ora, se a Administração, por esta ou aquela razão, mais ou menos plausível, não concedeu as férias no período de gozo, até pode prever que o servidor deva requerê-las – manifestação do direito de petição -, provocando ato que deveria ser de ofício; porém, jamais poderia inverter o dever jurídico, sancionando o prejudicado com a perda do seu direito”, considerou.
Processo 70019155670
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 03/04/2007 TST garante direito a empregada doméstica
- 29/03/2007 Desembargadores querem férias coletivas de volta
- 06/10/2006 Licença-prêmio exclui direito a férias
- 03/10/2006 Licença eleitoral tira direito de férias de empregado
- 21/12/2005 Férias para domésticos é de 20 dias úteis, afirma TST
- 28/11/2005 Ministério Público pode pedir férias para trabalhadores
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Possivelmente o Prefeito jamais ouviu falar em ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/04/2007.