STF aplica princípio da insignificância para furto de bebida

29/07/2008 10:01analucia (Bacharel - Família)EStamos caminhando para uma espécie de ditadura...
EStamos caminhando para uma espécie de ditadura judicial, baseada no achismo e sem critérios objetivos. O ideal entáo é que os furtos de objetos de até um salário mínimo seja açao penal pública condicionada, pois assim a vítima irá decidir se o valor é ou náo significante para si. CAso náo represente, é por que o furto náo foi relevante. Ou seja, a decisáo desloca do achismo judicial para a esfere da própria vítima. Nesse caso nem haverá processo. Afinal, da forma atual com a falta de critério acaba por criar uma loteria jurídica.
9/04/2007 18:18Medeiros (Advogado Autônomo)Sobre o chamado “princípio da insignificância” ...
Sobre o chamado “princípio da insignificância” Aristides Medeiros ADVOGADO Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social. Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”. Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Assim, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador,ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí ( apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição. É evidente que, pelo pequeno valor, o agente haverá de obter alguma vantagem, que, entretanto, será levada em conta apenas na aplicação da pena-base, considerando-se, para isso, os “motivos, circunstâncias e conseqüências” (art. 59, parte inicial, do CP), vantagem que, em se tratando de furto, admitirá até a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa (§ 2º do art. 155, c/c inc. IV do art. 59, do CP). Em casos que tais, não poderá o juiz, legalmente, proferir sentença absolutória, face à inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 386, caput, do CPP). Induvidoso é que, se na tipificação legal não há menção a extremo mínimo a ser considerado (como, verbi gratia, no caso de furto), não pode o intérprete sponte propria estabelecer algum, porquanto, na lição de NELSON HUNGRIA, “A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pelos “princípios gerais do direito”, ou pelo costume” (idem, nº 1, pág. 11) Absolver alguém que furta um vidro de esmalte, ou uma lata de leite ou uma de sardinha, convenhamos, será criar perigoso precedente, incentivando a que fatos como esses proliferem. E então haverá o cáos, porque muitos vão se julgar com o “direito” de, mesmo sem o ser em estado de necessidade, subtrair um pacote de feijão, ou um de arroz, ou um de macarrão, o que importaria em absurdamente lhe ser conferido um verdadeiro bill de indenidade. É bem verdade que muitos ficam condoídos com a situação de pessoa humilde acusada de furtar coisa de pequeno valor. Isso, de certo modo, é humanamente compreensível. Todavia, um sentimento que tal não pode conduzir ao impedimento da aplicação de normas legais,por estas não excluído expressamente o caráter criminoso da correspondente ação. Entre os que defendem o chamado “princípio da insignificância”, há uns que o fazem à assertiva de que o aparelhamento judiciário não deve ser acionado para apreciar os tais “crimes de bagatela”, porque, segundo eles, a Justiça ficaria “entupida” com milhares e milhares de processos. Data venia, referida tese caracteriza, como que, um verdadeiro argumento ad terrorem, como assim certa vez considerou o Pretório Excelso (mais precisamente antes do advento da regra consignada no § 3° do art. 109 da vigente Carta Magna), ao rechaçar o então entendimento de que seria de Juiz estadual a competência para julgar ilícitos relativos a entorpecentes com caráter de internacionalidade ocorridos em município do interior, e isso somente porque juízes federais são poucos, e juízes estaduais são muitos (!) , ou seja, não por motivo de direito, mas sim por mera conveniência. É evidente que, no particular, a pletora de processos cairia por demais se condenações fossem efetivamente proferidas (ainda que com aplicação de penas levíssimas), pois então a todos ficaria o exemplo, pela certeza da não-impunidade. Na não-condenação, aí, sim, é que estará havendo incentivo à proliferação das ações praticadas não em estado de necessidade. No caso de furto, como se viu, o próprio Código explicita que, por si só, o pequeno valor (“crime de bagatela”, sic) não enseja absolvição, eis que, quando muito, admite a imposição somente da pena de multa e possibilita a aplicação de penas alternativas, valendo referir que, quanto a infrações penais de menor potencial ofensivo, a lei apenas prevê que devam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei n° 9.099, de 26/9/95. Sentença absolutória, que alguns pugnam para que ocorra indistintamente em todos os casos de insignificante valor – e só por causa disso, - haverá de frontalmente violentar a imperativa disposição insculpida no art. 386, caput, do CPP, até porque não poderia o juiz, ao absolver, na sentença expor os motivos de direito “em que se fundar a decisão” (art. 381, inc. III, do CPP). Indubitável é que, em certas hipóteses (por exceção), não deverá haver punição do agente que tenha praticado, por exemplo, furto de pequeno valor (ou até mesmo de significativo valor) se se configurar a excludente do chamado estado de necessidade, expressamente prevista no art. 23, caput, inc. I, do Código Penal, por isso que o art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, prevê que, aí, “O juiz absolverá o réu”. Contudo, para que assim aconteça, não basta a mera alegação, mas haverá de ficar quantum satis provado nos autos haver o réu praticado o fato “para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se “ (art. 24, caput, do CP). O chamado “princípio da insignificância” se funda em argumentação de lege ferenda, sendo que, para que o mesmo passe a ter plena eficácia, será necessário que lei nova venha a dispor sobre o assunto, como, por exemplo, ocorreu no caso de arrematação de bens, cujo inc. VI do art. 686, caput, do Código de Processo Civil, estatuiu originariamente que, em segunda praça ou leilão, a venda dos bens poderia ser feita “a quem mais der”, isto é, por qualquer preço, tendo lei nova (Lei nº 6.851, de 17/11/80), de algum modo vindo a ressalvar, no art. 692, que a expressão “a quem mais der”, não incluía “preço vil”. E aí, então a exceção veio a ser operada de lege lata. Aliás, sintomático é que, quando recomendam que aos chamados “crimes de bagatela” não deverá haver punição, afirmam os defensores dessa tese que, na hipótese, “o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos casos em que haja, verdadeiramente, uma lesão considerável a um bem jurídico tutelado”. Como se vê, não dizem que o direito penal intervém (tempo atual), mas sim que – repita-se, - não deve intervir (tempo futuro), ou seja, de lege ferenda e não de lege lata, assim entendido que ação ocasionadora de insignificante lesão a bem jurídico só poderá deixar de ser punível se a lei vier a isso prever expressamente. Tanto é verdadeiro que o juiz não pode legalmente absolver alguém pelo só fato de haver ele praticado crime considerado como de menor importância, - e isso à falta de dispositivo legal que o admita, - tanto tal é verdadeiro, dizia, que, com a intenção de tornar efetiva a aplicação do chamado princípio da insignificância, nesse sentido o Deputado CARLOS SOUZA (PP/AM) apresentou à Câmara Federal, no dia 22/02/06, o Projeto de Lei que veio a tomar o número PL-6667/2006, cujo art. 2° dá ao atual art. 22 do Código Penal a seguinte nova redação: “Art. 22 – Salvo os casos de reincidência, ameaça ou coação, não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante” (sic). À parte os defeitos de jure contidos na disposição proposta, - entre os quais a impossibilidade de se apurar a reincidência, bem como a falta de definição sobre o que se considera “insignificante”, - a ocorrência mais uma vez revela que o tal “princípio da insignificância” só poderá ter legal efetiva aplicação se vier a ser fundado em lei, o que presentemente não ocorre.
5/04/2007 21:29Lins (Estudante de Direito - Criminal)"Vivemos tempos estranhos" afirmação do Exmo. S...
"Vivemos tempos estranhos" afirmação do Exmo. Sr. Ministro do STF Celso Melo, concordo no que diz respeito as pessoas possuidoras de niveis culturais elevados ou integrantes da classe política que cometem desviu de conduta e atos delituosos. Temos que analisar o contexto desse furto de bebida: a) dependência fisica / psiquicas, patológica alcoólica?; b) nivel cultural do meliante (conhecimento da prática da prática do crime; Pois, "educação e dever do Estado e Direito do Cidadão" etc...... Gente devemos adotar uma postura mais zetética e menos dogmáticas dessa questão. coordialmente, José Luiz lins (luizlins10@hotmail.com)
5/04/2007 17:31José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)Era só o que precisávamos para o progresso da s...
Era só o que precisávamos para o progresso da sociedade brasileira: delegado julgando sumariamente cidadãos. E a execução sumária? Por que não?
5/04/2007 12:42Alberto Afonso Landa Camargo (Oficial da Polícia Militar)E aí o cidadão furta uma garrafa de vinho por d...
E aí o cidadão furta uma garrafa de vinho por dia...
4/04/2007 22:38Ezac (Médico)Na minha modesta opinião, crimes com valores ab...
Na minha modesta opinião, crimes com valores abaixo de cem reais deveriam ser julgados sumariamente pelo delegado e condenado com pena de serviços prestados à comunidade e lançado em sua ficha, pois pode oxcorrer a reincidencia. Para os juizes (salario de 23000,00 fora as modormias)do STF 20,00 pode ser pouco, mas para um dono de botequim que ganha salário mínimo é muito. (também se roubar uma garrafa por dia, no fim do mes serão 30).
4/04/2007 20:03barros (Delegado de Polícia Estadual)Sábia decisão. Imaginem o dinheiro que foi gast...
Sábia decisão. Imaginem o dinheiro que foi gasto dos cofres públicos, como papél, salários de servidores envolvidos no episódio (Policiais; promotores; juízes, procuradores, desembargadores, ministros, advogados, etc, etc) com este processo banal. Isso sem falar que o processo contribuiu para aumentar a lentidão da justiça, ocupando o tempo de todos os profissionais citados, que poderiam ter dispendido energia com causas muito mais importantes para a Sociedade. Cabe uma observação: faltou talento ao Delegado que permitiu o início de tal inócua persecução penal, pois como 1º juiz da causa, poderia, melhor, deveria, de plano haver aplicado o princípio da insignificância na espécie.
4/04/2007 17:30Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)É duro o STF ter que perceber o óbvio. Ah se to...
É duro o STF ter que perceber o óbvio. Ah se todos os crimes desta terra fossem furtos no valor de R$ 20,00...
4/04/2007 14:41Comentarista (Outros)Ladrão é ladrão! Prisão para todos! Mas p...
Ladrão é ladrão! Prisão para todos! Mas primeiro para os sonegadores de impostos, para o contribuinte que - em concluio com o seu "contador" - dá um "jeitinho" na declaração anual do I.R. para pagar menos impostos ou até mesmo ser "restituído", para o "honesto pai de família" que "molha a mão do guardinha" para não ser multado, para as autoridades que prevaricam em suas funções, etc., etc. e tal. Aí sim, poderemos dizer que "há lei na republiqueta das bananas"!!!
4/04/2007 10:41ERocha (Publicitário)Ladrão é ladrão. O que pode diferenciar é o que...
Ladrão é ladrão. O que pode diferenciar é o que rouba comida. Mas bebida tem que ir ver o sol nascer quadro sim. Senão vamos começar então a roubar direto pequenas coisas e nos beneficiaremos da lei.
4/04/2007 09:32tyba (Advogado Autônomo - Empresarial) Não é a primeira vez que a revista usa os voc...
Não é a primeira vez que a revista usa os vocábulos roubo e furto como sinônimos. Neste caso, especialmente, torna-se relevante a clareza.
4/04/2007 08:24Jaderbal (Advogado Autônomo)Respondo ao Dr. Luismar: Claro que não. Se o j...
Respondo ao Dr. Luismar: Claro que não. Se o julgador achar que o ladrão já não está suficiente punido por enfrentar um processo penal (despesas, desprezo público, etc.) tenderá a aplicar a pena prevista para a espécie. Detalhe importante: A decisão supra foi em habeas corpus, isto é, o processo continua... e pode levar ainda a uma condenação, isto se o juiz não tiver a mínima sensibilidade de aplicar o direito de uma forma sistêmica e com o apoio da mais avançada doutrina.
4/04/2007 07:46Neemias M. Prudente (Consultor)Boa decisão...estamos caminhando..devagar, mas ...
Boa decisão...estamos caminhando..devagar, mas estamos. Na verdade, os crimes patrimoniais praticados sem violência real grave, não deveriam nem ser crimes. Deveriam ser resolvidos por outra esfera que não a penal. Já que num país como o nosso onde a desigualdade prevalece. Nota-se que na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio e esta ligada a busca de recursos materiais. O crime patrimonial constituí a tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas (Cirino dos Santos, 2006). Isto sim é o que se espera de um País Humanitario, que não dando a minima para os deserdados sociais, não garantindo seus direitos fundamentais, também não deveria puni-los na esfera penal, resolvendo os conflitos contra o patrimonio por outra esfera, já que o direito penal é a ultima alternativo, ou seja onde outra esfera não resolve usa-se o penal. Na esperança de estarmos caminhando para o Direito Penal Minímo. Neemias M. Prudente - Consultor Jurídico da AKY EKOA, Mestrando em Direito Penal pela UNIMEP/SP, Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC/UFPR, bacharel em Direito, Membro da SBV, do ICPC, do IDCB, do IBCCRIM e integrante do grupo brasileiro de justiça restaurativa.
4/04/2007 07:46Neemias M. Prudente (Consultor)Boa decisão...estamos caminhando..devagar, mas ...
Boa decisão...estamos caminhando..devagar, mas estamos. Na verdade, os crimes patrimoniais praticados sem violência real grave, não deveriam nem ser crimes. Deveriam ser resolvidos por outra esfera que não a penal. Já que num país como o nosso onde a desigualdade prevalece. Nota-se que na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio e esta ligada a busca de recursos materiais. O crime patrimonial constituí a tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas (Cirino dos Santos, 2006). Isto sim é o que se espera de um País Humanitario, que não dando a minima para os deserdados sociais, não garantindo seus direitos fundamentais, também não deveria puni-los na esfera penal, resolvendo os conflitos contra o patrimonio por outra esfera, já que o direito penal é a ultima alternativo, ou seja onde outra esfera não resolve usa-se o penal. Na esperança de estarmos caminhando para o Direito Penal Minímo. Neemias M. Prudente - Consultor Jurídico da AKY EKOA, Mestrando em Direito Penal pela UNIMEP/SP, Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC/UFPR, bacharel em Direito, Membro da SBV, do ICPC, do IDCB, do IBCCRIM e integrante do grupo brasileiro de justiça restaurativa.
4/04/2007 01:01Luismar (Bacharel)Está liberado o furto de objetos de valor igual...
Está liberado o furto de objetos de valor igual ou menor que R$20,00?!

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