Vinho barato

STF aplica princípio da insignificância para furto de bebida

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4 de abril de 2007, 0h03

Ato reprovável, com dano inexpressivo e que não causa qualquer perigo social, é descaracterizado como crime. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou, nesta terça-feira (3/4), o princípio da insignificância em Habeas Corpus de um acusado por furto de uma garrafa de vinho de R$ 20.

O ministro Cezar Peluso, relator, já havia deferido o pedido liminar, utilizando-se do princípio da insignificância para suspender o andamento da ação penal em trâmite na Justiça do Rio de Janeiro.

Peluso citou a jurisprudência do STF, que reconhece a aplicabilidade do princípio quando houver a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Conforme o entendimento do Supremo, a “privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”.

HC 88.393

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