Embriagues ao volante

Justiça de SC livra seguradora de indenizar motorista bêbado

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4 de abril de 2007, 0h02

A Justiça de Santa Catarina decidiu que o motorista que dirige embriagado e sofre acidente não tem direito de receber indenização do seguro. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense.

A jurisprudência dominante até então era no sentido de que a seguradora só não se responsabilizaria pelo pagamento caso fique comprovado que o estado de embriaguez fora premeditado com o intuito de causar o sinistro.

De acordo com os autos, um rapaz embriagado dirigia seu veículo, segurado pela Itaú Seguros, quando colidiu com um poste, dando perda total do carro. O rapaz, segundo teste de alcoolemia, guiava o automóvel com uma concentração de 2 g/l de álcool no sangue, índice que supera o triplo da máxima concentração permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro, que é de 0,6 g/l.

“Resta claro que foi a embriaguez do motorista do veículo avariado o fator determinante para a ocorrência do choque”, defendeu o desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, relator do processo. O grau de embriagues, ao aumentar o risco de acidente, cria “elevado desequilíbrio na relação contratual e, por conseqüência, em todo o sistema de mutualismo do fundo de seguros”, afirmou.

“Razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial”, defendeu o desembargador. Para ele, a jurisprudência pacificada certamente contribui para a ocorrência de maior número de acidentes. “Faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas.”

Apelação Cível 200.503.2186-8

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