Dívida inexistente

Consórcio tem de tirar cliente de lista de inadimplentes

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3 de abril de 2007, 0h01

O Consórcio Nacional Yamaha e Sul América Companhia Nacional de Seguros terá de expedir ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito para retirar do cadastro de inadimplentes o nome de um consumidor. A juíza Glenda Moreira Borges, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nobres (MT), entendeu que não havia dívida entre o cliente e o consórcio.

De acordo com os autos, o cliente aderiu ao consórcio do grupo Yamaha e, após ter sido contemplado, diante de dificuldades financeiras, teve de deixar de pagar as parcelas. A moto foi apreendida em ação de busca e apreensão, mas mesmo após a reincorporação do bem ao patrimônio da empresa, o Consórcio Yamaha manteve o nome do autor da ação inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC.

Ao decidir, a juíza lembrou que a manutenção do nome do consumidor no SPC “exige dívida líquida, certa e exigível e a inadimplência incontestável”. Para ela, na falta de tais requisitos, configura-se ato “que avilta os direitos da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da imagem das pessoas, garantidos constitucionalmente”.

Leia a decisão

30/03/2007

Comarca : Nobres – Lotação : JUIZADO ESPECIAL

Juiz : Glenda Moreira Borges

Processo nº22/2007 – Ação Declaratória de Cancelamento de Registro

Requerente: A. A. C.

Requerido: Consórcio Nacional Honda

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento de Registro com pedido de antecipação de tutela, proposta por A. A. C., em desfavor do Consórcio Nacional Yamaha e Sul América Cia Nacional de Seguros, pretendendo seja declarado cancelado o registro efetuado junto ao cadastro de inadimplentes.

Aduz o autor que aderiu a consórcio do grupo Yamaha e que posteriormente a sua contemplação, viu-se impedido de dar continuidade ao pagamento do consórcio, razão pela qual teve sua moto apreendida em ação de busca e apreensão.

Aduz, ainda, que mesmo após a reincorporação do bem ao patrimônio da primeira empresa requerida, esta manteve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Em antecipação da tutela, requer o autor seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC.

No que tange ao pedido de antecipação de tutela, tenho que presentes os requisitos necessários para seu deferimento, pois que verifico a existência de prova inequívoca por meio dos documentos carreados aos autos em que o autor comprova que seu nome foi efetivamente inscrito no SPC, bem como a verossimilhança da alegação.

A orientação da jurisprudência acerca da inclusão do nome do devedor no rol de maus pagadores do SERASA e similares tem evoluído para obstar tal procedimento quando o débito esteja sendo discutido judicialmente.

Cita Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em seu Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. , RT, p.755, ao comentar o artigo 273, que:

“SERASA. Antecipação de não negativação do nome do devedor. Admissibilidade. A negativação exige dívida líquida, certa e exigível e a inadimplência incontestável. Pretensão à revisão de cláusulas que entende abusivas. Discussão sub judice. Negativação, ademais, que avilta os direitos da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da imagem das pessoas, garantidos constitucionalmente. Impedimento que se impõe, já que presentes os requisitos do CPC 273” (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v. u. , j. 4.11.1998).

Vejamos o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça com relação ao assunto, conforme o aplicativo Informa Jurídico – Edição 22 – Volume III:

“Documento: 15648

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 199900409957

Sigla da Classe: RESP

Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL

Número do Processo: 213580

UF do Processo: RJ

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA.

Data de Decisão: 05/08/1999

Código do Órgão Julgador: T4

Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Ementa:

TUTELA ANTECIPADA. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido.

Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR

Indexação:

POSSIBILIDADE, TUTELA ANTECIPADA, OBJETIVO, SUSPENSÃO, INSCRIÇÃO, NOME, DEVEDOR, BANCO DE DADOS, SPC, SERASA, CANCELAMENTO, PROTESTO, TITULO DE CREDITO, HIPOTESE, PENDENCIA, AÇÃO JUDICIAL, DISCUSSÃO, VALOR, DIVIDA, DECORRENCIA, COMPROVAÇÃO, VEROSSIMILHANÇA, ALEGAÇÃO, DANO IRREPARAVEL, CARACTERIZAÇÃO, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA.

Fonte: DJ DATA:22/11/1999 PG:00161

Veja Documentos Relacionados: RESP 168934-MG, RESP 209478-SC, RESP 170281-SC, RESP 172854-SC, RESP 161151-SC (STJ)

Doutrina: OBRA : DO PROCESSO CAUTELAR, P. 192 AUTOR : OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA

Referências Legislativas:

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00273 LEG:FED SUM:000121 (STF) LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042

Documento: 24433

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 199900022416

Sigla da Classe: AGA

Classe do Processo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número do Processo: 221029

UF do Processo: RS

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.

Data de Decisão: 27/04/1999

Código do Órgão Julgador: T3

Nome do Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Ementa:

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Tutela antecipada. Inscrição dos devedores no SERASA. 1. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Nome do Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Indexação:

VIDE EMENTA.

Fonte: DJ DATA:31/05/1999 PG:00149

Veja Documentos Relacionados: RESP 188390-SC, RESP 186214-MG (STJ) ” (Grifos nossos)

Sendo assim, Defiro liminarmente e inaudita altera pars, a Tutela Antecipada pleiteada, determinando que as empresas requeridas efetuem a expedição de ofício ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), afim de que este exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes do SPC, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação, qual seja, unicamente em relação ao contrato nº93445/099.

Desta decisão deverão ser intimadas as partes, bem como seus procuradores.

Outrossim, nos termos do artigo 16, da Lei 9.099/95, designo o dia 29 de maio de 2007, às 14 horas e 00 minutos, para a realização de audiência de conciliação.

Intime-se o requerente, advertindo-o que sua ausência importará em extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e citem-se os reclamados do teor da inicial, intimando-os da audiência supra, advertindo-os que a ausência importará em revelia, nos termos do artigo 20, da lei em comento.

Intimem-se.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Nobres, 29 de março de 2007.

Glenda Moreira Borges

Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal

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